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Movimentações Ano de 2015
30/06/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 90, e-STJ):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
NULIDADE. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA. EFEITO
CONFISCATÓRIO. EXCESSO DE PENHORA.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal
contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n°
6.830/80 e possui presunção de liquidez e certeza do título executivo, a ser elidida
pelo executado (artigo 3º da Lei n° 6830/80).
2. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em sede de
execução fiscal, se faz desnecessário colacionar aos autos cópia do processo
administrativo fiscal que apurou os valores em execução
3. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o
princípio da vedação ao confisco. Precedente da Corte Especial deste Tribunal.
4. A existência de outras penhoras, bem como a falta de indicação de
outros bens para garantir a execução devem ser considerados para afastar-se o excesso
de penhora. Na ausência de outros bens penhoráveis, deve ser mantida a penhora
realizada sobre o imóvel.
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação dos arts.
142, 202 e 203 do CTN; e dos arts. 2º, § 5º, II e IV, e 6º da Lei 6.830/80. Sustenta que a CDA não
contém as formalidades legais necessárias. Além disso, afirma que "o valor cobrado a título de multa
não terá apenas o intuito de aplicação de sanção pelo descumprimento de obrigação, mas também,
intuito arrecadatório, ensejando verdadeiro confisco" (fl. 105, e-STJ). Defende que houve excesso de
penhora a deferir sua redução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 115-118, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.6.2015.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, consignou (fls. 86-87, e-STJ, grifei):
Pela análise da CDA que embasa a execução fiscal, verifico que há a
indicação da origem e a natureza da dívida, bem como, a devida fundamentação legal,
fazendo-se presentes os requisitos de validade dispostos no art. 2º, § 5º, III, da Lei
6.830/80.
Além disso, a LEF não exige que a CDA venha instruída com cópia do
processo administrativo que lhe deu origem para fins de execução. Basta a mera
referência ao número do processo (art. 2º, § 5º, VI), que fica à disposição na repartição
competente para consulta, pelo contribuinte (Lei n° 6.830/80, artigo 41).
Ao mencionar o tributo que está sendo cobrado e o período respectivo,
a CDA está dando, ao contribuinte, conhecimento sobre o fato gerador da obrigação, a
base de cálculo e a alíquota aplicada, uma vez que tais elementos constam na própria
lei instituidora do tributo, referida no campo 'Fundamentação Legal'.
(...)
Nesse contexto, não procede a alegação de nulidade da CDA .
Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local, no sentido da
presença dos requisitos essenciais à validade da CDA, requer revolvimento do conjunto
fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal
entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS
REQUISITOS DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516813/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Quanto à alegação de que o valor da multa, in casu , possui intuito confiscatório (art.
150, IV, da CF/88), não se presta o Recurso Especial a tal exame, tendo em vista que compete ao
Supremo Tribunal Federal a análise quanto à suposta afronta a dispositivos constitucionais, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. MULTA
CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DE VALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECUSA DA
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO
OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
(...)
4. Inviável o exame do pleito da recorrente quanto o caráter
confiscatório da multa, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, porquanto o instrumento
utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça
refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior
cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424730/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Por fim, no que se refere à alegação de excesso de penhora, o Tribunal a quo
expressamente asseverou que "a executada não ofereceu qualquer bem a penhora" (fl. 88, e-STJ).
Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a empresa executada, ora
recorrente, possui inúmeros bens móveis disponíveis para penhora" (fl. 107, e-STJ).
É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
24/06/2015
Distribuição automática em 22/06/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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