Informações do processo 2012/0088932-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1492832
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 26/09/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.

AUSÊNCIA. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DIREITO À

MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA.

1. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos

termos exigidos pela legislação de regência.

2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos

financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política

econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido,

formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

3. Com finalidade extrafiscal, a Portaria MF n. 492, de 14 de setembro de

1994, ao diminuir para 20% a alíquota do imposto de importação para os
produtos nela relacionados, fê-lo em conformidade com o art. 3º da Lei n.

3.244/1957 e com o DL n. 2.162/1984, razão pela qual não há falar em

quebra do princípio da confiança.

4. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de
mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota

de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada

ramo produtivo.

5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da

alíquota do imposto de importação ( status quo ante), apto a ensejar o dever

de indenizar.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa (voto-vista)(por outros fundamentos)

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de setembro de 2018 (Data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECORRIDO    : UNIÃO

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Comunique-se que foi determinada a inclusão do presente recurso na pauta de

julgamento do dia 4 de setembro de 2018.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Ministro


Retirado da página 3920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: QO no RECURSO ESPECIAL

Prosseguindo o julgamento, prorrogou-se por 30 (trinta) dias o pedido de vista formulado
pelo Sr. Ministro Benedito Gonçalves, nos termos do §1º do art. 162, RISTJ.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão