Informações do processo 2015/0007532-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 653.025
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/02/2015 a 26/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por MARIA JOSÉ RESENDE DE CARVALHO,
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, com fundamento na incidência da
Súmula 7/STJ, inadmitiu seu Recurso Especial, de acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício
de pensão por morte, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a
comprovação de dependência econômica e a qualidade de segurado do
falecido.

3. No caso dos autos, foi demonstrado que a autora é mãe do segurado
falecido, no entanto, não logrou demonstrar a dependência econômica, nos
termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/91.

4. Agravo da autora improvido" (fl. 131e).

Sustenta a recorrente, em síntese, que " dependia totalmente da renda percebida
pelo 'de cujus', visto que a mesma não trabalhava, dedicando-se aos cuidados do lar,
alimentação, roupas, enfim, cuidava de tudo relacionado ao 'de cujus'
" (fl. 138e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 156e).

O Recurso Especial não reúne condições de ser admitido.

Registre-se, de início, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser
possível a comprovação da dependência econômica dos genitores em relação aos filhos, por meio de
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E §
4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS
GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE
APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO
CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS
NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE
ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que
falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa
ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o
Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento
do benefício.

2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a
dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é
presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa,
seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal.

3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por
invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a
inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente
anterior à dos genitores.

4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou
comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.

5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido
filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas
as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à
espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.

6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a
qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto,
não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo
Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.

7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp 1.082.631/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 26/03/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.

1. Nos termos da consolidada jurisprudência da Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da dependência
econômica dos pais em relação aos filhos pode se dar por prova
testemunhal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe
11/04/2012).

No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem deixou consignado, no que

interessa:

"Quanto à questão principal, reitere-se que no caso dos autos, constata-se que
a parte autora é mãe do segurado falecido (fl. 10), portanto, a dependência
econômica não é presumida, razão pela qual deve ser comprovada.

Segundo se depreende dos autos, a parte autora não logrou demonstrar
a exigida dependência econômica em relação ao filho falecido para fazer
jus ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que os documentos
trazidos aos autos não são suficientes para tal (fls. 15/16).

Apesar das testemunhas afirmarem que a autora dependia
financeiramente de seu filho falecido (fls. 91/95), constato pelo Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (anexo), que o marido da parte
autora é beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB nº
125755954-8), recebendo o valor de R$ 2.398,19 (03/2014), o que
evidencia a inexistência de dependência econômica em relação ao
mesmo.

Ressalto, ainda, que o simples fato de residir sob o mesmo teto não é
suficiente para demonstrar a dependência econômica.

Neste sentido:

'EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. 1. Conforme firme jurisprudência desta
Corte, a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins
de percepção de pensão por morte , não é presumida, devendo ser
comprovada. 2. Agravo regimental não provido.' (STJ-, AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 201200105059, data da decisão: 19/06/2012, DJE
DATA:03/08/2012, Relator: Min. Castro Meira).

'PROCESSUAL CIVIL E CONHECIMENTO - AGRAVO DO
ART. 557, § 1º DO CPC - PENSÃO POR MORTE - NÃO
PROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM
RELAÇÃO AO SEU FALECIDO FILHO - AGRAVO
IMPROVIDO. A parte autora não logrou carrear aos autos documento
algum que se prestasse a um início de prova da sua dependência
econômica em relação ao filho. Desse modo, a prova oral resultou
insuficiente para comprovação da dependência econômica em relação a
seu filho. Não se deve confundir o simples auxílio prestado pelo filho

com a situação de dependência. É até natural que o filho solteiro
contribua com as despesas da casa, até porque, residindo com sua mãe,
ele também contribui para os gastos, e sua contribuição pode ser
considerada como uma contra partida aos respectivos gastos. Agravo
interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido.' (TRF-3ª
Região-7ª Turma, Apelação Cível n.0004536-69.2004.4.03.6119, data
do julgamento: 20/06/2011, publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/06/2011 PÁGINA: 1200, Relator: Des. Fed. Leide Polo).

Assim sendo, ante o não preenchimento do requisito da dependência
econômica, o benefício de pensão por morte não pode ser concedido
"
(fls. 129/130e).

Conforme o acórdão recorrido, a dependência econômica da mãe em relação ao filho
não restou demonstrada, uma vez que o marido da autora recebe aposentadoria por invalidez no valor
de R$ 2.398,19.

Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, que concluiu pela
inexistência dos pressupostos à concessão do benefício previdenciário, somente poderia ser
modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, providência obstada, no âmbito do
Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 554, § 4º, II, a , do CPC, conheço do Agravo,
para negar-lhe provimento.

I.

Brasília/DF, 12 de junho de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7979 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/06/2015 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7868 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 11/02/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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