Informações do processo 2014/0343093-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 648.638
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2015 a 25/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/06/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO
EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. DIVIDENDOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo

Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 18 de junho de 2015. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM / OI em face de decisão que inadmitiu

recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul.

No recurso especial, a parte recorrente, alegando a violação dos arts. 20, 467, 471 e 475-L, do

Código de Processo Civil, e art. 170, § 1º da Lei 6.404/76, postulou:

(a) apuração do Valor Patrimonial da Ação segundo a tese do balancete mensal
(Súmula 371/STJ);

(b) utilização da cotação da data da cisão para conversão da obrigação de
subscrever ações em perdas e danos;

(c) decote dos valores referentes a dividendos.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 327/347.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece prosperar.

Inicialmente, há de se destacar que a controvérsia dos presente autos diz respeito a um
processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título.
Contudo, a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, excesso de execução, visto que
os cálculos apresentados não aplicaram a tese dos balancetes mensais na apuração do Valor
Patrimonial da Ação nem utilizaram a cotação da data da cisão para conversão da obrigação de
subscrever ações em perdas e danos, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título
executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia.

Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal,
in verbis :

Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.

Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA
DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."

(AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 04/02/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas
disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a

incidência da Súmula 284/STF.

2. (...).

3. (...).

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."
(AgRg no REsp 1258394/RS,
3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 9/02/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISIONAL E AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

2. Inviabilidade de se conhecer da alegação de ofensa à coisa julgada quando não
observado o princípio da fidelidade ao título. Óbice da Sumula 284/STF.

3. Descabimento da multa do art. 538 do CPC, ante a inexistência de intuito
protelatório dos embargos de declaração opostos na origem.

4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO."

(AgRg no REsp 1195433/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/09/2012)

Ademais, relativo aos rendimentos dos dividendos  , o recorrente não apontou especificamente,

nas razões do recurso especial, quais os dispositivos legais que estariam sendo violados ou

diversamente interpretados pelo acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte,

caracteriza deficiência na fundamentação recursal, impedindo a abertura da via especial, ante a

incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA
INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E
PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO
RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão
recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a
aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 180.143/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, DJe 05/09/2012)

Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte Superior.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Advirta-se que a apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será
reputada litigância de má-fé.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7861 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão