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15/03/2018
EMENTA
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
FORMULADO POR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE NO PAÍS SOB
A ÉGIDE DA LEI N. 1.060/1950. CONVENÇÃO INTERAMERICANA
SOBRE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DA SENTENÇA E DOS
LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO
CONCRETO.
1. A assistência judiciária gratuita, sob a égide da Lei n. 1.060/1950, não é
passível de concessão a estrangeiro não residente no Brasil.
2. É inequívoca a impossibilidade de extensão, ao procedimento de
homologação de sentença estrangeira, de benefício que não fora pleiteado no
processo que lhe deu origem, sendo inaplicável ao caso, portanto, a Convenção
Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial da Sentença e dos Laudos Arbitrais
Estrangeiros, segundo a qual "o benefício de justiça gratuita reconhecido no
Estado de origem da sentença será mantido no de sua apresentação".
3. A alegação de miserabilidade dos autores da "Ação de Lago Agrio" deve ser
afastada, ante a vultosa quantia que despenderam no curso daquela ação,
conforme consta nos autos da SEC 8.542/EX.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
acolher o pedido de revogação de gratuidade de justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
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