Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
25/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto por TECNOPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 700/702): (a) ausência de violação do art. 535 do CPC e de
demonstração do dissídio jurisprudencial, (b) descabimento da análise de ofensa a dispositivos
constitucionais no âmbito do recurso especial e (c) incidência das Súmulas n. 282/STF e 83/STJ.
Os recorrentes opuseram embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pela
decisão de fls. 748/749 (e-STJ).
É intempestivo o agravo.
A decisão agravada foi publicada em 18/3/2011 (e-STJ fl. 706), sendo certo que o
presente agravo foi protocolizado somente no dia 20/6/2011 (e-STJ fl. 752), ou seja, após o prazo de
10 dias previsto para a interposição do recurso.
Ressalte-se que a oposição de embargos declaratórios ao decisum que inadmite o
especial, em regra, não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é
o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, em regra, a
oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC. O efeito interruptivo ocorre apenas em hipóteses
excepcionais, quando a decisão de inadmissibilidade é proferida de forma tão genérica
que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014).
2. No caso, a decisão que negou seguimento ao recurso especial não se enquadra na
exceção, pois foi proferida de forma clara e fundamentada, indicando as razões pelas
quais entendeu não existir omissão no acórdão recorrido e aplicando a Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 584.349/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 4/11/2014, DJe 12/11/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que
nega seguimento a recurso especial, razão pela qual os embargos de declaração,
quando não acolhidos, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em
recurso especial.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 529.906/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 9/10/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2015.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Republicado por incorreção no DJE de 02/06/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S.A. contra acórdão do TJSC assim ementado (e-STJ fls. 324/329), no que interessa
à presente controvérsia:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA, DESCONTO DE CHEQUES E BORDERÔS DE DESCONTO -
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES
ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO STJ -
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE -
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422,
do CÓDIGO CIVIL.
(...)
APELO DO AUTOR E DO BANCO - JUROS REMUNERATÓRIOS -
CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DESCONTO DE CHEQUES E
BORDERÔS DE DESCONTO - SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A
INCIDÊNCIA DAS TAXAS CONTRATADAS, DESDE QUE LIMITADAS À
TAXA DE MERCADO - PRETENSÃO DO AUTOR EM VER APLICADO O
LIMITE DE 12% AO ANO E PEDIDO DO BANCO EM VER AFASTADO O
LIMITE DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO - LIMITAÇÃO PREVISTA
PELA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC - CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA
ABUSIVIDADE DAS TAXAS - NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA -
RECURSOS DESPROVIDOS.
Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do
jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma
matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com
expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296),
passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo
ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em
nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, " Nos contratos bancários,
com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é
abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano,
desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada
pelo Banco Central do Brasil ".
Esse critério exige, para o período de vigência da redação primitiva do art. 192, § 3º,
da Constituição Federal, ainda que se não possa com ela comungar, postura também
de submissão ao sumulado sob nº 648, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que " A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar ", a fim de se atingir o objetivo de
uniformidade jurisprudencial.
APELO DO AUTOR E DO BANCO - JUROS REMUNERATÓRIOS -
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA QUE
POSSIBILITOU A INCIDÊNCIA DAS TAXAS CONTRATADAS, DESDE QUE
LIMITADAS À TAXA DE MERCADO - PRETENSÃO DO AUTOR EM VER
APLICADO O LIMITE DE 12% AO ANO E PEDIDO DO BANCO EM VER
AFASTADO O LIMITE DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO -
INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 192, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE N. 7
DO STF - PREVISÃO DE JUROS SEM A TAXA PREVIAMENTE DEFINIDA -
LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO (ARTS. 112 E 113 DO
CC/02) - ADESÃO DESTA CÂMARA AO ATUAL ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS
DESPROVIDOS.
Ainda que se tenha como nula cláusula contratual que "não elege qualquer elemento
externo como mecanismo de controle dos juros a serem praticados ... Não há como
limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é
oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte.
Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar
os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa
intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do
local da celebração do contrato.
Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é
limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média
cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de
mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé"
(STJ, REsp n. 715.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi).
APELO DO BANCO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO
EXPRESSA NOS CONTRATOS, COM EXCEÇÃO À PROPOSTA DE
ABERTURA DE CONTA CORRENTE, EIS QUE AUSENTE EXPRESSA
PACTUAÇÃO - POSSIBILIDADE QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS EM
COMENTO - INSTRUMENTOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000,
REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001 - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO NESTE PONTO.
"Por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas
operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000,
data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5º,
da MP 1.963/2000). Precedentes." (AgRg no REsp n. 645.979/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi).
(...)
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE
OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS
PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC) - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO
ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC."
Nas razões recursais (e-STJ fls. 538/556), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 4º, VI e IX, e 4º do
Decreto n. 22.626/1933.
Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios relativos aos seguintes
contratos: desconto de cheque n. 3877603566387, novação de dívida n. 24759366052 e cheque
especial n. 260.576-1.
No mais, defendeu a capitalização mensal ou anual de juros referente ao contrato de
"cheque especial n. 260.576-1".
A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
reexaminou o aresto anterior quanto à questão pertinente aos juros remuneratórios, em julgado que
restou assim ementado (e-STJ fl. 681):
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA E DE DESCONTO DE CHEQUES – JUROS REMUNERATÓRIOS
– LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO ESPECIAL –
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC – REANÁLISE
DA MATÉRIA – CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS
TAXAS – SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF – LIMITAÇÃO DOS JUROS
À MÉDIA DE MERCADO (ARTS. 112 E 113 DO CC/02) – ADESÃO DESTA
CÂMARA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
DO AUTOR.
Considerando que o critério adotado para aferição da abusividade da taxa de juros
remuneratórios pactuada, segue a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça na
Súmulas n.ºs 296 e 294, é de ser mantido o julgamento anteriormente promovido, que
teve, frente às peculiaridades do caso concreto, como abusiva a taxa de juros
contratada, haja vista não justificada a oneração do mutuário com exigência de
remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado
financeiro à data da contratação."
Os embargos declaratórios opostos pela instituição financeira foram acolhidos para
correção de erro material (e-STJ fls. 691/695).
É o relatório.
Decido.
Juros remuneratórios
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte Superior consolidou as seguintes
orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:
"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na
mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio
contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação
dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das
múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias,
políticas de captação e
02/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S.A. contra acórdão do TJSC assim ementado (e-STJ fls. 324/329), no que interessa
à presente controvérsia:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA, DESCONTO DE CHEQUES E BORDERÔS DE DESCONTO -
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES
ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO STJ -
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE -
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422,
do CÓDIGO CIVIL.
(...)
APELO DO AUTOR E DO BANCO - JUROS REMUNERATÓRIOS -
CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DESCONTO DE CHEQUES E
BORDERÔS DE DESCONTO - SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A
INCIDÊNCIA DAS TAXAS CONTRATADAS, DESDE QUE LIMITADAS À
TAXA DE MERCADO - PRETENSÃO DO AUTOR EM VER APLICADO O
LIMITE DE 12% AO ANO E PEDIDO DO BANCO EM VER AFASTADO O
LIMITE DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO - LIMITAÇÃO PREVISTA
PELA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC - CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA
ABUSIVIDADE DAS TAXAS - NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA -
RECURSOS DESPROVIDOS.
Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do
jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma
matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com
expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296),
passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo
ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em
nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, " Nos contratos bancários,
com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é
abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano,
desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada
pelo Banco Central do Brasil ".
Esse critério exige, para o período de vigência da redação primitiva do art. 192, § 3º,
da Constituição Federal, ainda que se não possa com ela comungar, postura também
de submissão ao sumulado sob nº 648, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que " A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar ", a fim de se atingir o objetivo de
uniformidade jurisprudencial.
APELO DO AUTOR E DO BANCO - JUROS REMUNERATÓRIOS -
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA QUE
POSSIBILITOU A INCIDÊNCIA DAS TAXAS CONTRATADAS, DESDE QUE
LIMITADAS À TAXA DE MERCADO - PRETENSÃO DO AUTOR EM VER
APLICADO O LIMITE DE 12% AO ANO E PEDIDO DO BANCO EM VER
AFASTADO O LIMITE DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO -
INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 192, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE N. 7
DO STF - PREVISÃO DE JUROS SEM A TAXA PREVIAMENTE DEFINIDA -
LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO (ARTS. 112 E 113 DO
CC/02) - ADESÃO DESTA CÂMARA AO ATUAL ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS
DESPROVIDOS.
Ainda que se tenha como nula cláusula contratual que "não elege qualquer elemento
externo como mecanismo de controle dos juros a serem praticados ... Não há como
limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é
oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte.
Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar
os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa
intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do
local da celebração do contrato.
Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é
limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média
cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de
mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé"
(STJ, REsp n. 715.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi).
APELO DO BANCO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO
EXPRESSA NOS CONTRATOS, COM EXCEÇÃO À PROPOSTA DE
ABERTURA DE CONTA CORRENTE, EIS QUE AUSENTE EXPRESSA
PACTUAÇÃO - POSSIBILIDADE QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS EM
COMENTO - INSTRUMENTOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000,
REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001 - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO NESTE PONTO.
"Por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas
operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000,
data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5º,
da MP 1.963/2000). Precedentes." (AgRg no REsp n. 645.979/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi).
(...)
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE
OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS
PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC) - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO
ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC."
Nas razões recursais (e-STJ fls. 538/556), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 4º, VI e IX, e 4º do
Decreto n. 22.626/1933.
Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios relativos aos seguintes
contratos: desconto de cheque n. 3877603566387, novação de dívida n. 24759366052 e cheque
especial n. 260.576-1.
No mais, defendeu a capitalização mensal ou anual de juros referente ao contrato de
"cheque especial n. 260.576-1".
A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
reexaminou o aresto anterior quanto à questão pertinente aos juros remuneratórios, em julgado que
restou assim ementado (e-STJ fl. 681):
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA E DE DESCONTO DE CHEQUES – JUROS REMUNERATÓRIOS
– LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO ESPECIAL –
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC – REANÁLISE
DA MATÉRIA – CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS
TAXAS – SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF – LIMITAÇÃO DOS JUROS
À MÉDIA DE MERCADO (ARTS. 112 E 113 DO CC/02) – ADESÃO DESTA
CÂMARA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
DO AUTOR.
Considerando que o critério adotado para aferição da abusividade da taxa de juros
remuneratórios pactuada, segue a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça na
Súmulas n.ºs 296 e 294, é de ser mantido o julgamento anteriormente promovido, que
teve, frente às peculiaridades do caso concreto, como abusiva a taxa de juros
contratada, haja vista não justificada a oneração do mutuário com exigência de
remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado
financeiro à data da contratação."
Os embargos declaratórios opostos pela instituição financeira foram acolhidos para
correção de erro material (e-STJ fls. 691/695).
É o relatório.
Decido.
Juros remuneratórios
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte Superior consolidou as seguintes
orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:
"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na
mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio
contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação
dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das
múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias,
políticas de captação e empréstimos, aplicações da própria entidade financeira, etc.).
No caso concreto, as taxas de juros remuneratórios pertinentes ao contrato de novação
de dívida n. 24759366052 e ao contrato de desconto de cheque n. 3877603566387 foram
consideradas abusivas pelo simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado (e-STJ fls. 339/340).
Desse modo, nesse ponto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.
No que tange à controvérsia em torno dos juros remuneratórios relativos ao contrato de
cheque especial n. 260.576-1, o acórdão recorrido manteve a sentença limitando tais juros à taxa
média de mercado.
Na ocasião, aquela Corte assinalou que o contrato "não explicita o valor dos juros
remuneratórios, limitando-se a definir que o Banco fica 'autorizado a cobrar do (s) correntista (s) o
valor das taxas vigentes à época, prevista pelo Banco Central do Brasil, ou livremente determinada
pelo BANCO' (cláusula 2.1, fl. 112/verso, grifo no original). Tenho significar isso que o
estabelecimento de taxa flutuante, acompanhando o padrão praticado como média de mercado"
(e-STJ fl. 340).
Tal fundamento não foi objeto de impugnação específica pela parte recorrente, que se
restringiu a postular a aplicação da taxa de juros pactuada pelos contratantes. Assim, aplicam-se ao
caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Além do mais, tendo em vista a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a
verificação da insurgência recursal em torno da matéria demandaria a análise de cláusula contratual e
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual incidem na espécie as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Capitalização de juros
O recorrente postula a capitalização mensal ou anual dos juros no contrato de Cheque
Especial n. 260.576-1.
A controvérsia pertinente à possibilidade de capitalização anual de juros não foi objeto
de análise pelo Tribunal a quo , que se restringiu a apreciar a afirmação de legalidade da capitalização
mensal suscitada na apelação da instituição financeira, ora recorrente (e-STJ fl. 346). Assim, ante a
falta de prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Quanto à capitalização mensal de juros, registre-se que a Segunda Seção desta Corte,
no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o acórdão a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento sobre a capitalização de juros:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada."
No caso concreto, é vedada a capitalização mensal dos juros, tendo em vista não ter
sido pactuada, conforme destacado pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 346).
Ademais, não foi indicada pelas instâncias ordinárias a taxa anual dos juros
contratados, de modo que a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à previsão contratual
de capitalização mensal de juros demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos,
circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial para manter os juros remuneratórios contratados pertinentes ao
contrato de novação de dívida n. 24759366052 e ao contrato
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?