Informações do processo 2015/0136210-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1537072
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2015 a 10/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

10/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

O presente recurso versa, entre outras questões, sobre as "hipóteses de aplicação da
repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", tema afetado à Segunda Seção
desta Corte pelo em. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, nos autos do REsp n.

1.517.888/RN, para julgamento segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC.

Assim, deve o processo ser devolvido ao Tribunal local para que, após o julgamento
do recurso especial representativo da controvérsia, proceda nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do
CPC.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá
provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso
concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou
não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo
regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não
enseja prejuízo para as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os
esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso
representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial
(objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC ? 1) tenha
seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça? não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente.
Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a
decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois
só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da
controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos
autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado
que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica,
antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º
e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas
Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito
do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em
recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é

possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após
exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na
forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário? para que a suspensão ocorra sempre no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça? implica esvaziar um dos objetivos da Lei
11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo
excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de retratação
aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na
Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme
constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido."

(AgRg no AREsp n. 153.829/PI, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012.)

Com a mesma orientação, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.356.468/RS,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/11/2015, REsp n. 1.388.580/RS, Relator Ministro
MARCO BUZZI, DJe de 27/11/2014, AREsp n. 543.004/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe de 18/11/2015, REsp n. 1486.626/RN, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, DJe de 11/11/2015, REsp n. 1.566.530/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, DJe de 18/11/2015, e AREsp n. 812.918/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe de 17/11/2015.

Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão do recurso especial representativo
da controvérsia, o TJRJ observe a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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24/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PROCESSO STJ n. 5389/2015
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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