Informações do processo 2015/0143787-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1538642
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2015 a 05/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

05/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
0388696-75.2013.8.21.7000).

Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em
regime aberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997.

O Tribunal de origem, em apelação, deu provimento ao recurso e absolveu o réu
nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.

O recorrente alega violação dos arts. 1º e 2º, parágrafo único, do Código Penal;
155, 156, 564, III, "d", 616 e 386, III e VII, todos do Código de Processo Penal; 306, § 1º, I, da Lei
n. 9.503/1997; XI, 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 9º da Convenção Americana
dos Direitos Humanos.

Argumenta que, no caso, "não há dúvidas sobre a realização do teste do bafômetro
e a constatação de concentração de álcool superior à permitida" e que "ao tempo em que perpetrada a
conduta pelo acusado, bastava que houvesse a condução do veículo automotor, na via pública,
estando o agente com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)
decigramas (que equivale a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expelido), ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" (fl. 285).

Destaca que, para acolher tese arguída pelo réu em defesa pessoal, o
Desembargador revisor realizou diligências unilaterais, "cujo resultado, apesar de não ter sido
anexado aos autos, serviu de base ao acolhimento da tese absolutória por insuficiência probatória" (fl.
293).

Sustenta que é facultada aos magistrados, em primeira e segunda instância, a
determinação de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. Entretanto, não lhes é
autorizado que "as realizem pessoalmente e – muito menos – que, o fazendo, deixem de anexar aos
autos o seu resultado, especialmente porque a definição de um procedimento, para o exercício da
faculdade posta, tem por norte a preservação do princípio do contraditório" (fl. 293).

Afirma que "a verdade real é plenamente compatível com o contraditório, ao
contrário daquilo que expressou o julgador no trecho acima transcrito" (fl. 295).

Aduz que não se trata de mera irregularidade formal e que "considerada a
exiguidade do prazo para a apresentação da petição aclaratória no processo penal (dois dias), seria
impossível [...] a realização de diligências necessárias a verificar as constatações feitas pelo revisor e,
principalmente, mais difícil ainda, seria conseguir produzir contraprova em tão curto espaço de
tempo" (fl. 295).

Pondera que "se a agente da instituição com atribuição para assistir o réu
considerasse razoável a alegação por ele apresentada [...] teria solicitado ao juízo a expedição de
ofício à Delegacia local ou à própria Secretaria de Segurança Pública para que informasse em nome
de quem estava registrado o veículo e se havia notícias de que o adolescente a conduziria" (fl. 296).

Requer o provimento do recurso, para que seja: a) estabelecida a aplicabilidade do
art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e b) desconstituída a absolvição por insuficiência
probatória, com a determinação de realização de novo julgamento do mérito da apelação, observada a
prévia documentação da diligência mencionada no acórdão, oportunizando ciência, manifestação e
produção da contraprova ao Ministério Público.

Contrarrazões às fls. 329-351.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.

Decido.

Verifico que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação para absolver o
réu por ausência de provas, consignou, conforme o voto vencedor, que (fls. 229-230, destaquei):

No caso concreto, a presunção de alteração psicomotora que foi gerada pela
leitura do etilômetro - 0,57 mg/l (f. 10), equivalente a quase o dobro (n,4dg/l;
v. f. 46) do tolerável- poderia encontrar esteio na própria ocorrência de
trânsito. Todavia, os Policiais Militares disseram não ter observado alguma
manifestação psicomotora consistente com o resultado do exame, o evento
decorreu de uma manobra surpreendente da condutora do veículo que foi
colidido em sua traseira e implantou-se dúvida insuperável sobre quem era o
condutor da motocicleta.

Veja-se, ao ser interrogado, o réu disse ter assumido a autoria da condução da
moto - sem dar-se conta de que havia bebido momentos antes e que o teste de
etilômetro poderia indicar alteração - a pedido do adolescente que o
acompanhava, o qual não possuía habilitação e já havia sido antes abordado
nessa condição, o que tornaria certa sua responsabilidade e resultaria em
apreensão e multa. Ninguém cuidou de verificar esse dito, a sentença
desacreditou-o sem maiores considerações e a Defensoria Pública esquece de
mencioná-lo em razões.

Ocorre que, em consulta ao Sistema de Consultas Integradas - SCI, verifiquei
que a moto está em nome de uma parente do adolescente Fábio Didoné dos

santos, que é quem utiliza a motocicleta, tanto que foi surpreendido, pelo
menos quatro vezes, a praticar condução não habilitada com ela: em 5 e 7 de
outubro de 2011 e em 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2013. Sabidamente é
incomum donos de motos cederem a condução a terceiros, sendo de esperar
que flagrados nessas circunstâncias tentem atribuí-la a acompanhantes
habilitados, o que torna a versão plausível.

Nesse contexto, persiste séria dúvida sobre a realização do tipo e sobre a
autoria da condução, o que impede a condenação.

Opostos embargos declaratórios, esses foram acolhidos, nos seguintes termos (fls.

261-264, destaquei):

O embargante critica o agir do signatário, ao realizar pesquisa no SCI -
Sistema de Consultas Integradas da Polícia Civil e obter informe não
constante dos autos, valendo-se dele como um dos fundamentos do voto
absolutório condutor da maioria, sem oportunizar ao Ministério Público
qualquer manifestação a respeito desse informe, violando o disposto nos
artigos 155, 156, 564, III, letra "d", e 616 do Código de Processo Penal e no
artigo 5 e , inciso LV, da Constituição Federal.

[...]

Fazendo um mea culpa, devo admitir que a crítica procede. Com efeito, no
afã de estabelecer a verdade real
– princípio tão caro ao Ministério
Público, em que tenho origem, apesar das ácidas críticas doutrinárias -
ultrapassei os limites do contraditório. Mas, em abono do admitido excesso,
devo dizer que o fiz seguindo vários princípios, tais como o já referido e
outro que deve ser considerado reitor no processo penal: favor rei.
E que o
Ministério Público não contesta o fato referido no acórdão.

Veja-se que o órgão da acusação ora embargante não contesta o informe
trazido pelo voto, no sentido de que "a moto está em nome de uma parente do
adolescente Fábio Didoné dos santos, que é quem utiliza a motocicleta, tanto
que foi surpreendido, pelo menos quatro vezes, a praticar condução não
habilitada com ela", o que acaba por confirmá-lo,
na medida em que o
Ministério Público tem o mesmo acesso ao SCI - Sistema de Consultas
Integradas da Polícia Civil de que dispõe o signatário.

E disso se retira que os embargos veiculam preocupação de cunho
estritamente formal
, ao largo do princípio da instrumentalidade das formas,
axial no capítulo das nulidades. Qual a utilidade de semelhante irresignação?
Meramente pedagógica? Eventual anulação do acórdão e abertura de prévia
vista ao Ministério Público trará algum resultado útil ao processo? O que ele
poderá fazer, então, que já não tenha feito agora e guarde relevância para a
justa valoração da causa?

Em outras palavras, estando sem dúvida presente a atipicidade formal, o que
foi acima reconhecido, houve algum prejuízo - e o ora embargante sempre
insiste em outros embargos que sem isso não se declara nulidade, sequer as
de caráter absoluto - a legitimar a anulação do acórdão e renovação do
julgamento? Onde ficam os princípios da efetividade da jurisdição e da

celeridade e economia processuais? Aliás, cabe aqui fazer mais um dentre
tantos esclarecimentos.

Releia-se o primeiro dos parágrafos acima transcritos. Nele é criticada a
inércia e omissão de todos os protagonistas do processo, mas sobretudo da
Defensoria Pública, que simplesmente ignorou a alegação de defesa pessoal e
não a mencionou sequer em razões. Mas, carece ver, os órgãos da acusação
têm acesso ao SCI - Sistema de Consultas Integradas da Polícia Civil, em
ambos graus de jurisdição,
mas a Defensoria Pública não o tem, de modo
que não tinha como buscar esse informe.

Já muito se falou que o acesso a esses bancos de dados por apenas uma das
partes, a depender do uso que ela faça, viola o
princípio do contraditório -
o mesmo que vem aqui a ser invocado - e arranha a garantia da mais ampla
defesa. E, deve ser reconhecido, que o não acesso pela Defensoria Pública no
caso concreto, foi extremamente limitador do direito de defesa. Sob esse
prisma, minha iniciativa reequilibrou o que estava desequilibrado.

Então, presente dúvida insuperável quanto a quem estava pilotando o veículo
no momento da abordagem e tendo ocorrido deficiência de defesa, com
flagrante prejuízo ao réu, talvez fosse o caso de anular o processo para reabrir
a instrução.
Mas isso só favoreceria o próprio órgão da acusação, único a
ter a seu alcance aquele informe privilegiado. Assim, era melhor decidir
em favor de quem tirava proveito da nulidade, admitindo a presença da
dúvida relevante, mas foi-se um pouco além.

Note-se o cuidado que teve este relator. A consulta se deu justamente para
evitar um
erro de interpretação , e o informe foi trazido aos autos para
assegurar aos colegas que não era falso o dito do réu, até então ignorado
e desconsiderado, o que suscitava dúvida a favorecê-lo, ao sentir do
signatário.
O fundamento da absolvição, carece dizer nesse passo, não foi
aquele informe trazido e sim, a dúvida persistente quanto a quem estava na
condução da motocicleta, resolvendo-se esta em favor do acusado, por
aplicação do in dúbio pro reo.

Assim, reconhecendo a atipicidade processual e a violação do disposto nos
artigos invocados pelo Ministério Público, deixo de reconsiderar o voto ou
reconhecer a nulidade do acórdão, por se tratar de arguição de cunho
estritamente formal.

Dos trechos transcritos, observo que o Tribunal de origem deu provimento ao
recurso da defesa ao fundamento de que "persiste séria dúvida sobre a realização do tipo e sobre a
autoria da condução, o que impede a condenação" (fl. 230).

A Corte estadual acolheu embargos de declaração opostos pelo Ministério Público
para integrar a decisão e justificou que: a) a realização de diligência pelo Desembargador se deu "no
afã de estabelecer a verdade real (fl. 262); b) o Ministério Público não contesta e acaba por confirmar
o fato de que não era o réu quem conduzia a motocicleta no momento do acidente; c) a acusação
veicula preocupação apenas de "cunho estritamente formal" (fl. 262); d) a busca de informação pelo
Desembargador se deu na busca do equilíbrio do contraditório, haja vista que a Defensoria Pública
não tem acesso ao Sistema de Consultas Integradas da Polícia Civil e, por isso, não teria trazido aos

autos a notícia; e) a reabertura da instrução favoreceria apenas o Parquet ; f) "a consulta se deu
justamente para evitar um erro de interpretação, e o informe foi trazido aos autos para assegurar aos
colegas que não era falso o dito do réu, até então ignorado e desconsiderado, o que suscitava dúvida
a favorecê-lo" (fl. 264).

O recorrente, por sua vez, interpõe recurso especial e, sobre os temas, aduz que: a)
"a verdade real é plenamente compatível com o contraditório" (fl. 295); b) "seria impossível [...] a
realização de diligências necessárias a verificar as constatações feitas pelo revisor e, principalmente,
mais difícil ainda, seria conseguir produzir contraprova em tão curto espaço de tempo; c) o pleito
recursal não tem cunho meramente formal; d) "se a agente da instituição com atribuição para assistir o
réu considerasse razoável a alegação por ele apresentada [...] teria solicitado ao juízo a expedição de
ofício à Delegacia local ou à própria Secretaria de Segurança Pública para que informasse em nome
de quem estava registrado o veículo e se havia notícias de que o adolescente a conduzira" (fl. 296).

Entretanto, deixou de impugnar dois dos argumentos utilizados pelo Tribunal de
origem, consistentes no fato de que a nulidade do feito e a reabertura da instrução somente
favoreceriam o órgão da acusação e, principalmente, que a questão da dúvida sobre a autoria
existente no processo, surgida a partir da alegação em defesa pessoal do réu, deve favorecer o
acusado.

Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal,
porque "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal,
nego seguimento ao recurso especial.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PROCESSO STJ n. 5389/2015
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/06/2015 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão