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Movimentações 2015 2014
24/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de conflito de atribuição suscitado pelo Ministério Público Eleitoral em face
do Ministério Público do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que Luis Carlos Panzer ofereceu queixa-crime em face de Sandra
Lopes de Medeiros Follmann, alegando, em síntese, que foi vítima de imputação criminosa falsa em
meio a processo eleitoral.
O Juízo de Direito de Capanema/PR, entendendo ser crime eleitoral (art. 324 do
Código Eleitoral), declarou-se incompetente para o processamento e julgamento da referida
queixa-crime e determinou a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral da Comarca de Capanema/PR (fls.
56/57). O Ministério Público Estadual foi intimado da publicação da sentença, dando ciência nos
autos às fls. 58.
Os autos foram encaminhados ao Juízo Eleitoral, tendo sido aberto vista ao Ministério
Público Eleitoral. O Parquet requereu a retificação do feito para inquérito policial, solicitando o
encaminhamento à autoridade policial para a adoção das providências descritas às fls. 66/67.
A MM. Juíza da 107º Zona Eleitoral, às fls. 68, deferiu a referida solicitação
ministerial.
Foi instaurado inquérito policial pela 59ª Delegacia Regional de Polícia Civil do
Município de Capanema/PR, sendo posteriormente encaminhados ao Juízo Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer de fls. 79/80, manifestou-se pela remessa
do inquérito ao Juízo da Vara Criminal de Capanema, por constituir a conduta perpetrada em crime
comum, não previsto na legislação eleitoral. (fls. 79/80)
Enviados os autos do inquérito ao MM. Juiz da 107º Zona Eleitoral, este remeteu ao
Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito de atribuições instaurado entre o Ministério
Público Eleitoral e o Ministério Público do Estado do Paraná, sob os seguintes argumentos:
Registro de início, que o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral entendeu que não é caso de crime eleitoral (fls. 72 e 73).
Acontece, porém, que o Ministério Público Estadual concordou com a
remessa para Justiça Eleitoral pela suposta ocorrência de crime eleitoral (fls. 55 e
58). Assim, estamos diante de um conflito de atribuições.
Desta forma, para dirimir o conflito, determino a remessa ao egrégio
Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 105, inciso I, alínea 'g', da
Constituição Federal. (fls. 82)
O Ministério Público Federal, em manifestação perante esta Corte Superior, às fls.
94/95, opinou pela procedência do conflito de atribuição, firmando-se a competência do Ministério
Público Estadual.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impede esclarecer a natureza do presente conflito instaurado.
Vê-se do exame dos autos que, a despeito do Ministério Público Eleitoral e o
Ministério Público do Estado do Paraná manifestarem-se com opiniões discordantes acerca de quem é
a atribuição de processar as peças de informação do inquérito policial, os respectivos Juízos
encamparam suas razões. Sendo assim, o que se apresenta na hipótese dos autos é um conflito
negativo de competência, e não de atribuição, entre o Juízo de Direito de Capanema/PR, o suscitado,
e o Juízo da 107º Zona Eleitoral de Capanema/PR, o suscitante.
Dessa forma, recebo o presente conflito como de competência, passando a examinar o
seu mérito.
A queixa-crime proposta por Luis Carlos Panzer expõe os fatos ocorridos da seguinte
forma:
Inicialmente cabe noticiar que está usando da faculdade constante nos
autos de termo circunstanciado n. 2009.0000028-0 (cópia do termo de audiência
preliminar em anexo), para apresentar, tempestivamente, a presente queixa crime
contra Sandra Lopes de Medeiros Follmann.
Conforme consta no termo circunstanciado, e nos documentos que
foram acostados ao mesmo, que a noticiada imputou falsamente que o noticiante teria
efetuado, quando candidato a vereador, conduta ilegal de "compra de votos", o que
resultou na Representação Eleitoral - Autos n 326/2008, junto à Comarca de
Capanema-PR.
Diante do fato de que em data 12 de setembro de 2008, um amigo do
Noticiante, Sr. Márcio Diego Pires, foi por engano na Farmácia Follmann, onde
comprou medicamentos pra Inês Cavalheiro, tia do mesmo, quando o Noticiante teria
autorizado Márcio para ir na Farmácia Santa Cruz, onde o mesmo tem conta. Na
Farmácia Follmann, o amigo do Noticiante, Sr. MARCIO adquiriu o valor de R$
136,90 (cento e trinta e seis reais e noventa centavos) em medicamentos, ocorre que a
Noticiada, imbuída de fins maliciosos, diante do fato que o Noticiante era candidato a
vereador, imputou falsamente que este estaria realizando "compra e votos".
Ocorre que, diante da total insubsistência da denunciação caluniosa,
os Autos n 326/2008 de Representação Eleitoral, da Comarca de Capanema-PR, foi
julgado totalmente improcedente, inclusive com condenação da Noticiada, nas penas
de litigância de má-fé, nos termos do art. 18, § 20, primeira parte, do Código de
Processo Civil, como faz prova o documento anexo.
Os documentos juntados aos autos, estão a comprovar a denunciação
caluniosa efetuada pela Noticiada contra o Noticiante.
Além de ter imputado falsamente conduta criminosa contra o
Noticiante, perante a Justiça Pública, a Noticiada passou a difamar e caluniar
publicamente de uma forma contundente o Noticiante que este estaria na época,
realizando "compra de votos".
Vê-se que a conduta descrita não se amolda ao art. 324 do Código Eleitoral, que assim
dispõe:
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins
de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40
dias-multa.
Da análise do ora transcrito, bem como das peças colacionada aos autos, a conduta da
noticiada não me aparenta ter sido praticada em propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.
Como bem destacado pelo representante do Parquet Eleitoral, emcampado pelo MM.
Juiz da 107º Zona Eleitoral, o fato em questão, a princípio, subsume-se nas sanções do art. 339 do
Código Penal, haja vista que a conduta perpetrada pela noticiada gerou a instauração de processo
judicial (representação eleitoral n. 326/2008). Assim reza o art. 339 do Código Penal:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de
Capanema/PR, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
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