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19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração e ao
Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
20/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
14/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM
NORMA DE DIREITO LOCAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.
1.419/2001. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual nos casos de
ato omissivo da Administração Pública envolvendo relação de trato sucessivo, em que não tenha
havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas
tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto a
violação ao direito se renova mês a mês, consoante orientação da Súmula n. 85 desta Corte.
IV – Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda
interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
17/05/2018 Visualizar PDF
19/03/2018
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ACRE , com fulcro no
art. 105, III, a , da Constituição da República, contra acórdão prolatado pela Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, no julgamento de apelação, cuja ementa
transcrevo (fls. 142/146e):
Ação de cobrança. Servidor Público. Vantagem. Prescrição.
- A prescrição trienal prevista no Código Civil, só incide nas relações jurídicas de
direito privado.
- Na demanda em que o servidor público cobra da Administração valores que lhe são
devidos em razão do vínculo com ela mantido, a relação jurídica é de direito público,
tendo incidência a prescrição qüinqüenal sobre as parcelas vencidas há mais de
cinco anos.
O mencionado julgado foi objeto de embargos de declaração, que restaram rejeitados
(fls. 165/168e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
III. Art. 535, II, do Código de Processo Civil: o tribunal de origem deixou de se
manifestar sobre questão essencial, consubstanciada na data da efetiva lesão ao
pretenso direito da parte Autora; e
IV. Art. 1º do Decreto n. 20.910/32: ao contrário do que assentou o acórdão
recorrido, não há, na espécie, prestação de trato sucessivo, uma vez que a
supressão de vantagem de servidor público não configura relação de trato
sucessivo, constituindo ato único de efeitos concretos e permanentes.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 191/208e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.
Consoante prevê o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, o cabimento de
embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado embargado. A jurisprudência desta Corte admite-os, ainda, para a correção de erro
material.
Na hipótese, constato a ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde
da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a cassação do acórdão
integrativo.
Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal de origem
dirimiu as questões apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De outra parte, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte, segundo o qual nos casos de ato omissivo da Administração Pública envolvendo relação
de trato sucessivo, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, porquanto a violação ao direito se renova mês a mês, consoante orientação da
Súmula n. 85 desta Corte.
Nessa linha, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a
pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. As vantagens pecuniárias decorrentes da Lei Estadual Fluminense 1.206/87, se
amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do Servidor Público, razão pela qual
é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior.
3. Além disso, trata-se de ato omissivo da Administração, que não concedeu aos
ora agravados, Servidores do Poder Judiciário, o reajuste concedido aos demais
Servidores do Estado pela Lei Estadual Fluminense 1.206/87, após a declaração de
inconstitucionalidade pela Suprema Corte da exclusão dos integrantes do Poder
Judiciário.
4. A ausência de pagamento do reajuste aos agravados não configura ato lesivo de
efeito único como crê o recorrente, mas omissão da Administração em efetuar o
correto pagamento, sendo certo que o prazo prescricional não pode ter início
sem que se opere a inequívoca ciência da parte no tocante à violação à sua
esfera de direitos individuais a motivar a pretensão judicialmente perquirida.
5. Um dos mais importantes atributos do ato administrativo é a sua presunção de
legalidade, motivo pelo qual não se pode apenar, de modo algum, o Servidor
que, ao não perceber determinada vantagem econômica em seus proventos, não
ajuíza de imediato ação judicial. É cediço que o Servidor crê na boa-fé da
Administração Pública, o que o conduz a não travar uma relação de desconfiança
para com os entes públicos.
6. Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega
provimento.
(REsp 1537137/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 31/03/2016);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO
FUNCIONAL AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que havendo ato
omissivo da Administração Pública não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas
tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da
ação (Súmula 85/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; MS 20.694/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Pimeira Seção, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp
537.217/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/08/2014; AgRg
no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 04/08/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.050/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015, destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DE 24%. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES
DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela
Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Se não houver
negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nas hipóteses
em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a
prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas
vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 515.459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014, destaque meu).
Vale ressaltar que, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem,
imprescindível seria a interpretação da Constituição Estadual e da Lei Estadual n. 1.419/2001 para
rever a conclusão do tribunal de origem, providência vedada em sede de recurso especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".
A propósito:
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REVISÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.
1 - Examinando hipóteses semelhantes a dos presentes autos, nas quais também se
discutia a inclusão da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE)
na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, a jurisprudência predominante
desta Corte tem se orientado no sentido de que o exame da alegação de que teria
ocorrido a prescrição do próprio fundo de direito, exigiria a análise de dispositivos
de legislação local (Decreto Estadual 5.045/1998), pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário.").
2 - Precedentes específicos.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 305.936/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013, destaque).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO CALCULADO SOBRE A TIDE. EXAME DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O recorrente alega que o aresto deve ser reformado, uma vez que entre o Decreto
Estadual 5.045/98 e a data da propositura dessa ação se passaram mais de 5 anos. O
Estado defende que o transcurso desse prazo evidencia a prescrição da pretensão dos
recorridos, uma vez que esse Decreto negou o próprio direito de recebimento de
adicional por tempo de serviço sobre a TIDE.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?