Informações do processo 2015/0111109-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.493
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2015 a 24/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

24/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA
PROVA SUBJETIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMAS
FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

A UNIÃO agravou da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto por
si com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão
prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ
fls. 243):

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA. CONTEÚDO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.

1. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade derivados do princípio da
legalidade vedam à Administração Pública agir de forma desarrazoada e autorizam
a intervenção do Judiciário, sem que isso signifique invasão ao mérito do ato
administrativo.

2. A acentuada subjetividade da prova discursiva, com a reprovação de candidato
pela ínfima pontuação de 0,01 (um centésimo), deixa em evidência a falta de
razoabilidade na atuação administrativa, justificando, por si só, a concessão da
segurança.

3. Segurança concedida.

Afirmava preliminarmente a nulidade do julgado por violação ao art. 535, II, do Código de

Processo Civil. No mérito, pontuava a vulneração ao art. 12, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e art. 460 do
CPC.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na
incidência da Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 352/354).

A minuta do agravo impugna esse fundamento (e-STJ fls. 356/362).

É o relatório.

Embora impugnada a motivação da decisão denegatória da origem, o recurso especial
realmente não comportava seguimento.

Em linha de princípio, esclareça-se que a alegação de violação ao art. 535, inciso II, do
CPC, deita-se em argumentação eminentemente genérica, deixando a parte agravante de apontar,
além dos preceitos legais, quais as normas jurídicas e as teses recursais que deveriam ter sido
abordadas pela origem e o porquê de serem imprescindíveis para o deslinde da causa, notando-se essa
generalidade em todo o capítulo recursal concernente ao aludido preceito legal.

Essa conformação, todavia, não é apta a expressar satisfatoriamente a irresignação fundada
nessa premissa, que carece, pois, do cumprimento efetivo da dialeticidade.

Cito, em apoio, o AgRg no AREsp 148.392/RJ (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013), o
AgRg no REsp 1.370.724/RS (Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013), o
AgRg no
REsp 1.387.026/RS
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe
26/09/2013) e o
REsp 1.292.949/PE (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
10/09/2013, DJe 19/09/2013).

É caso, portanto, de aplicação da Súmula 284/STF.

Quanto ao mérito, é forçoso destacar que o acórdão decidiu a causa sem a interpretação de
nenhum dos preceitos legais elencados pela agravante, mas tão-somente mediante a observância a
cláusulas editalícias.

Em vista disso, incide o óbice da Súmula 211/STJ.

Dito isso, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/06/2015 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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