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Movimentações Ano de 2015
24/06/2015
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA
PROVA SUBJETIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMAS
FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
A UNIÃO agravou da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto por
si com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão
prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ
fls. 243):
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA. CONTEÚDO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
1. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade derivados do princípio da
legalidade vedam à Administração Pública agir de forma desarrazoada e autorizam
a intervenção do Judiciário, sem que isso signifique invasão ao mérito do ato
administrativo.
2. A acentuada subjetividade da prova discursiva, com a reprovação de candidato
pela ínfima pontuação de 0,01 (um centésimo), deixa em evidência a falta de
razoabilidade na atuação administrativa, justificando, por si só, a concessão da
segurança.
3. Segurança concedida.
Afirmava preliminarmente a nulidade do julgado por violação ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil. No mérito, pontuava a vulneração ao art. 12, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e art. 460 do
CPC.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na
incidência da Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 352/354).
A minuta do agravo impugna esse fundamento (e-STJ fls. 356/362).
É o relatório.
Embora impugnada a motivação da decisão denegatória da origem, o recurso especial
realmente não comportava seguimento.
Em linha de princípio, esclareça-se que a alegação de violação ao art. 535, inciso II, do
CPC, deita-se em argumentação eminentemente genérica, deixando a parte agravante de apontar,
além dos preceitos legais, quais as normas jurídicas e as teses recursais que deveriam ter sido
abordadas pela origem e o porquê de serem imprescindíveis para o deslinde da causa, notando-se essa
generalidade em todo o capítulo recursal concernente ao aludido preceito legal.
Essa conformação, todavia, não é apta a expressar satisfatoriamente a irresignação fundada
nessa premissa, que carece, pois, do cumprimento efetivo da dialeticidade.
Cito, em apoio, o AgRg no AREsp 148.392/RJ (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013), o AgRg no REsp 1.370.724/RS (Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013), o AgRg no
REsp 1.387.026/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe
26/09/2013) e o REsp 1.292.949/PE (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
10/09/2013, DJe 19/09/2013).
É caso, portanto, de aplicação da Súmula 284/STF.
Quanto ao mérito, é forçoso destacar que o acórdão decidiu a causa sem a interpretação de
nenhum dos preceitos legais elencados pela agravante, mas tão-somente mediante a observância a
cláusulas editalícias.
Em vista disso, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
Dito isso, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
03/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/06/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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