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Movimentações Ano de 2015
24/06/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, II, 'B', DO CPC.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por GRAFTECH BRASIL LTDA, contra decisão denegatória
de admissibilidade ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO
LÍQUIDO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP N.1.807/99 E REEDIÇÕES.
DESCONTINUIDADE TEMPORAL E MATERIAL REJEITADA.
VALIDADE E EFICÁCIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
RESPEITADA.
1. Omissa a sentença em apreciar um dos fundamentos da defesa, caberia a
interposição de embargos declaratórios, caso utilidade se verificasse no
pronunciamento da matéria objeto da omissão. Ademais, a obrigatoriedade de
fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe
ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes,
nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais
adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação
suficiente ao deslinde da questão.
2. Inexiste violação à continuidade material, uma vez que a MP 1.807/99 e suas
reedições, somente alteraram a majoração da alíquota da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido, exação prevista pela Lei n. 7.689/88.
3. No julgamento do RE 232.896/PA, Rel. Ministro Carlos Velloso, o Supremo
Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não perde eficácia a
medida provisória com força de lei não apreciada pelo Congresso Nacional, desde
que reeditada por meio de nova medida provisória dentro do prazo de validade de
trinta dias.
4. Quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal (§ 6º do art. 195 da
Constituição Federal), a contagem do prazo de 90 dias tem início a partir da
publicação da primeira medida provisória.
5. Apelação à qual se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, alegou-se que o Tribunal a quo deixou de analisar os arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da CF/88, bem como o argumento central da tese das recorrentes, qual seja, "a efetiva
descontinuidade material incorrida pela MP 1.807/99, pois nestes autos não se discute eventual
ofensa ao art. 246 da Constituição Federal pela MP nº 1.807 e reedições, mas, sim, a impossibilidade
das referidas medidas reeditadas deixarem de veicular idêntico teor normativo "(e-STJ fl. 301).
Contrarrazões às fls. e-STJ 369/377.
O Tribunal de origem negou admissibilidade ao recurso especial sob o argumento de que
inexiste omissão a ser sanada.
É relatório. Passo a decidir.
Depreende-se dos autos a adequada impugnação do fundamento da decisão agravada, de
molde a permitir a análise do próprio recurso especial.
O presente recurso especial foi interposto exclusivamente em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre dispositivos
constitucionais e tese de cunho constitucional.
Todavia, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria
constitucional, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal
reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1º, II, DA LEI 8.906/94.
INAPLICABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO.
ART. 12 DA LEI 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento segundo o qual "não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC,
aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria
constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal' (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012.
II. Da mesma forma, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial,
examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os
precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp
1.281.061/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/08/2013).
III. Por sua vez, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma
clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam"
(STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
IV. Conforme jurisprudência desta Corte, "o juiz pode julgar antecipadamente a
lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua
convicção" (STJ, AgRg no Ag 1.112.762/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2014).
V. Consoante a jurisprudência, "Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o
entendimento do tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do
autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento
antecipado da lide, pois isso demanda a reapreciação de matéria fática, o que é
obstado pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.435.628/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014).
VI. O art. 1º, II, da Lei 8.906/94, que elenca as atividades de consultoria, assessoria
e direção jurídicas, como exclusivas da advocacia, não possui densidade normativa
a sustentar a tese segundo a qual, nos processos administrativos disciplinares,
instaurados no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o julgamento,
pela autoridade competente, deve ser precedido de parecer, formulado pela
Procuradoria do Estado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 336.592/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014).
VII. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o
art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988"
(STF, ARE 643.601-AgR, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA
TURMA, DJE de 05/12/2011).
VIII. É firme a jurisprudência no sentido de que "O beneficiário da justiça gratuita
não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica
suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos,
conforme prevê o art.
12 da Lei 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014).
IX. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 483.083/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, DJe 7/4/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, CONHEÇO do agravo
para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2015.
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator
15/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/06/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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