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Movimentações Ano de 2015
24/06/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Recurso especial da sociedade empresária A J Rorato e Companhia Ltda.
Trata-se de recurso especial interposto pela sociedade empresária A J Rorato e Companhia
Ltda., com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo
TRF da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 281):
TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA
LEGAL. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL
(ADA) E DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. Não se conhece de apelo na mesma linha da decisão recorrida.
2. Alinhando-se à jurisprudência do STJ, entende essa Turma que, para fins de isenção
do ITR, só é exigível a averbação da área protegida no Registro de Imóveis na hipótese
de 'reserva legal', dada a necessidade de prévia delimitação pelo proprietário.
3. A Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ao incluir o § 7º no art. 10 da Lei n. 9.393,
dirimiu a questão, esclarecendo que não mais cabe erigir a apresentação do ADA como
requisito necessário para demonstrar a destinação das áreas de preservação permanente e
de reserva legal, bastando a entrega da declaração de isenção de ITR.
4. Com relação à área de reserva florestal excedente (a ceder), existente no imóvel,
conforme planta apresentada (Evento 1, PROCADM7), não houve comprovação de que
se enquadra em nenhuma das situação de isenção previstas na lei, não merecendo
reparos, no ponto, a sentença.
Os embargos de declaração da Fazenda (e-STJ, fls. 288/293) foram rejeitados, nos termos da
decisão de e-STJ, fls. 299/303.
A sociedade empresária, nas razões do especial, alegou violação do art. 16, § 2º, da Lei n.
4.771/65, por entender que o percentual de 20% reconhecido no acórdão recorrido a título de reserva
legal não corresponde a limite máximo legal, pelo que deve ser reconhecida a isenção referente ao
ITR sobre a área superior ao referido percentual quando demonstrada a delimitação do excedente
como sendo de reserva legal.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 339/341.
Admitido o especial da origem (e-STJ, fl. 349), subiram os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
A pretensão da sociedade empresária recorrente consiste no reconhecimento da isenção do ITR
sobre a área de reserva legal excedente aos 20% previsto no art. 16, § 2º, da Lei n. 4.771/65.
O Tribunal de origem assentou que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que referido
excedente corresponde à área de reservação legal ou de preservação permanente. Confira-se (e-STJ,
fl. 278):
No tocante ao excedente, tenho que não merece reparos a sentença, motivo pelo qual, a
fim de evitar tautologia, adoto-a como razões de decidir, verbis :
Com relação à área de reserva florestal excedente (a ceder), existente no imóvel,
conforme planta apresentada (Evento 1, PROCADM7), não houve comprovação de que
se enquadra em nenhuma das situação de isenção previstas na lei. Referida área não foi
destacada como sendo de preservação permanente ou de reserva legal, nos termos da Lei
n. 4.771/1965, com a redação dada pela Lei n. 7.803/1989; também não há comprovação
de que tenha sido declarada área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas
ou que seja imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola
ou florestal ou, ainda, que seja área sob regime de servidão florestal.
Portanto, ainda que se trate de área de cobertura florestal, não há nenhuma
comprovação da existência de limitação à sua exploração, devido à
imprestabilidade ou à declaração de interesse ecológico por ato de órgão
competente
Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo , de modo a albergar as peculiaridades do
caso e verificar se subsiste área superior a 20% da propriedade definida para fins de reserva legal,
como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITR. DISCUSSÃO
SOBRE A NATUREZA DA ÁREA AVERBADA. REEXAME DE PROVA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 16 DA LEI 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL).
PERCENTUAL MÍNIMO QUE DEVE SER MANTIDO A TÍTULO DE RESERVA
LEGAL. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR ATO VOLUNTÁRIO.
1. Para se verificar se a área objeto da averbação constitui reserva legal (art. 10, § 1º, II,
"a", da Lei 9.393/96 — entendimento do Tribunal de origem) ou se enquadra como área
"objeto de exploração extrativa" (art. 10, § 1º, V, "c", da Lei 9.393/96 — tese da Fazenda
Nacional), para fins de excluir ou não essa área (objeto da averbação) da incidência do
ITR, impõe-se necessariamente a cognição de matéria de fato. Contudo, essa providência
não é admitida em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula
7/STJ.
[...]
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.220.746/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 4/3/2011)
Desse modo, o recurso especial da sociedade empresária não merece prosseguir.
AREsp da Fazenda Nacional
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial aos seguintes
fundamentos: i) não houve violação do art. 535, II, do CPC; e ii) as razões do acórdão impugnado
estão em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria.
A parte agravante alega que a "decisão agravada, no que diz respeito à violação do artigo 535
do CPC, analisou o próprio mérito do recurso especial, invadindo a competência do E. STJ, fato que
enseja a sua reforma, para que a questão possa ser devidamente analisada, nos termos do artigo 105,
inciso III, alínea a da CRFB/88".
Sustenta, de outra parte, ser incorreto "o entendimento que, em virtude do disposto no § 7º do
art. 10 da Lei n. 9.393/1996, incluído pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/8/2001,
não se mostra mais exigível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA a fim de
demonstrar a conformação fática das áreas envolvidas".
É o relatório.
Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto
o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar
a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou,
ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de forma clara
e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a Primeira Seção
apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2013)
Quanto ao mérito, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
é desnecessário apresentar o ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente
quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO OU DE ATO DECLARATÓRIO DO
IBAMA. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE
AVERBAÇÃO.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no
sentido de que "o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por
homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua base de
cálculo de área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório
Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ de 5.2.2007). No mesmo sentido: REsp 1.112.283/PB, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/6/2009; REsp 812.104/AL, Rel. Min. Denise
Arruda, Primeira Turma, DJ 10/12/2007 e REsp 587.429/AL, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 2/8/2004.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.395.393/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 31/3/2015)
TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato
Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR,
mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da
Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).
2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram
entendimento no sentido de que é imprescindível a averbação da referida área na
matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR.
3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva
legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias
ordinárias, pois, examinar em recurso especial matérias fático-probatórias encontra óbice
da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 510.529/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014)
Registre-se, por oportuno, que, em relação à área de reserva legal, assim consignou o Tribunal
de origem (e-STJ, fl. 277):
No caso dos autos, verifica-se que tanto a reserva legal quanto a área de preservação
foram devidamente averbadas na matrícula do imóvel, por ocasião da averbação do
Termo de Responsabilidade de Compromisso de Conservação de Área de Preservação
Permanente e de Reserva Legal (Evento 1, PROCADM7).
Assim, não se conhece do apelo da União, no ponto, por falta de interesse recursal, uma
vez que, diversamente do que alega, há prova nos autos do registro e, por esta razão,
inclusive, foi reconhecida pelo juízo a sua isenção, nos termos do art. 10, §4°, I, da
Instrução Normativa n° 43/97 e art. 10, II, 'a', da Lei n.º 9.393/96, consoante se verifica
do trecho abaixo em destaque:
Ocorre que, conforme Termo de Responsabilidade de Compromisso de
Conservação de Área de Preservação Permanente e Conservação de Área de
Reserva Legal, anexado no Evento 1, PROCADM7, págs. 19-20, e registro
constante da matrícula do imóvel, anexada no Evento 1, PROCADM7, págs.
15-16, a proprietária do imóvel, tendo em vista o que dispunha a legislação
florestal e ambiental vigente à época, declarou que a forma de vegetação de
105,2588ha, correspondente a 35,08% do imóvel, ficou caracterizada como
reserva legal, dos quais 45,2428ha constituem-se de áreas de preservação
permanente.
Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo , de modo a albergar as peculiaridades do
caso e verificar a inexistência de registro das áreas de reserva legal e preservação permanente na
matricula do imóvel, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Note-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial da
sociedade empresária contribuinte; e, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC,
conheço do agravo em recurso especial interposto pela Fazenda para lhe negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
03/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/06/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?