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Movimentações Ano de 2015
24/06/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Transportes São Silvestre S.A. contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ, fls. 418/424).
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A recorrente aduz ofensa ao art. 535 do CPC, por omissão quanto à tese meritória, e
divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade dos arts. 174 e 191 do CTN, ao argumento de que
não cabe parcelamento de dívida prescrita.
O apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório.
Inicialmente, não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem
decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, tenho por
prequestionado o ponto que reside em saber se o pedido de parcelamento impede a discussão sobre a
prescrição.
Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte situa no entendimento de que "o
parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito
tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de
cumprir o acordo. Todavia, a adesão a programa de parcelamento após a consumação da prescrição
não tem o condão de retroagir como causa interruptiva" (AgRg no REsp 1.528.020/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2015).
Por outro lado, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que a confissão da dívida não inibe o
questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Eis a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO
DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM
ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE
MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE
PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento
quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada
pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a
redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de
ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco
autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e
pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado
para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a
invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no
que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se
pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter
parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de
fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador
de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp
927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007;
REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado
em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1.133.027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe
16/03/2011)
Veja-se, ainda:
CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART.
156, V, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua
consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de
ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que
ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do
CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de
tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida
do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito,
interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do
CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por
ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da
obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.335.609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento em parte ao recurso
especial para determinar à instância ordinária que prossiga no julgamento dos embargos à execução
no que tange à prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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