Informações do processo 2014/0014349-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.397
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2014 a 24/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2015 2014

24/06/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.

1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento firme no sentido de que,
embora disponha de título executivo extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via
processual que lhe parecer mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde
que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor.

2. Precedentes específicos do STJ.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e

EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face do acórdão do Tribunal Regional Federal

da 5ª Região, cuja ementa está assim redigida:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO COM EFICÁCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. A Lei nº 5.741/71, que dispõe sobre o financiamento de imóveis vinculados ao
Sistema Financeiro de Habitação, em seus arts. 1º e 2º, autoriza ao credor ajuizar
ação executiva, instruindo-a com o título da dívida.

2. Se o credor já possui instrumento provido de eficácia executiva para o
recebimento de seu crédito, falece de interesse processual para ingressar com a
ação monitória, podendo, desde logo, executar o seu crédito.

3. Apelação improvida  (e-STJ fl. 61).

Os embargos de declaração opostos em seguida foram rejeitados (e-STJ fls. 80/84).

Nas razões do especial, apontou-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, em função
da negativa de prestação jurisdicional decorrente da suposta omissão a respeito da ausência de
eficácia executiva do título, da possibilidade de conversão do procedimento e de consubstanciar uma
faculdade do credor o uso do instrumento executivo ou monitório.

Foram tidos por violados, ainda, os arts. 267, I e VI c/c 295, III, do Código de Processo Civil,
pois presente o interesse de agir, e o art. 1º da Lei 5.471, pois o crédito,
in casu , não seria hipotecário.

Também foi citado precedente a fim de demonstrar dissídio jurisprudencial.

Admitido o recurso especial (e-STJ fl. 125), os autos foram remetidos a esta Corte Superior.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, no que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que
as questões submetidas ao Tribunal
a quo  foram suficiente e adequadamente apreciadas, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

Amolda-se à espécie, pois, ao entendimento pretoriano consolidado no sentido de que,
"quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte"
 (AgRg no Ag
1265516/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ de 30.06.2010).

Destarte, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que o agente financeiro propôs ação monitória em desfavor de mutuários a
figurar em Contrato de Mútuo Habitacional, com garantia hipotecária.

O juízo extinguiu a ação, sem resolução de mérito, ante a possibilidade de o credor formular
pretensão executiva extrajudicial ou mesmo execução hipotecária, não havendo interesse em manejar
a monitória.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão, por contar a autora
com documento com eficácia executiva.

Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, embora disponha de título
executivo extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer mais favorável
para a proteção dos seus direitos, desde que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor.

No caso dos autos, não haveria, assim, falar em carência de ação, pois a monitória, além de
atender à opção da autora, possibilita um exercício mais amplo do direito de defesa.

Outrossim, o princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo
brocardo
pas de nullité sans grief , determina que não sejam declarados nulos os atos inquinados de
invalidade quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto.

Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE
DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CREDOR MUNIDO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERESSE PROCESSUAL.
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso
especial foi o tema central do acórdão recorrido.

2. Pode o credor preferir a via da ação monitória mesmo estando munido de título
executivo, situação que não causa prejuízo ao devedor, que dispõe da via dos
embargos, de ampla cognição, para discutir a dívida. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no REsp 1.231.193/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, DJe 06/02/2015)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE
AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A
OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.

I - Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de
levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que
a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito
de defesa do devedor.

Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por
quem dispõe de título executivo extrajudicial.

II - Recurso Especial provido

(REsp 1.180.033/RS, TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
DJe 29/06/2010).

AÇÃO MONITÓRIA. “CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO,
CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA" E NOTA PROMISSÓRIA
ALUSIVA AO DÉBITO CONSOLIDADO. TÍTULOS EXECUTIVOS.
INTERESSE DE AGIR.

“O credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de
execução e escolher a ação monitória"
(REsp n. 435.319-PR). Recurso especial
conhecido e provido.

(REsp 394.695/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro BARROS

MONTEIRO, DJ 04/04/2005)

AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAIS. Quem dispõe de título executivo carece, em tese, de interesse
processual de propor ação monitória, conforme prescreve o artigo 1.102a do
Código de Processo Civil. Entretanto, existindo dúvida quanto à prescrição do
título executivo e ausente o prejuízo para o devedor em sua ampla defesa, é
possível a escolha do procedimento monitório. Ademais, em observância aos
princípios da celeridade e economia processuais, não se justifica a anulação do
processo, com a perda de todos os atos processuais já praticados. Recurso
especial conhecido e provido.
(REsp 504.503/RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, DJ de 17/11/2003)

AÇÃO MONITÓRIA. Título executivo. O credor que tem em mãos título executivo
pode dispensar o processo de execução e escolher a ação monitória. Precedentes.
Omissões inexistentes. Recurso não conhecido.

(REsp 435.319/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, DJ de 24/03/2003).

Finalmente, não se deve olvidar que a Lei 5.471 prevê a possibilidade do uso da execução
extrajudicial disciplinada no DL 70/66, e este, no seu art. 29, estabelece a possibilidade de o credor
lançar mão, também, do rito expropriatório comum, elemento a confirmar a existência de uma
faculdade do agente financeiro na eleição do instrumento de realização do seu crédito, a incluir, na
esteira da jurisprudência desta Corte, a ação monitória.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento
da ação monitória.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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