Informações do processo 2014/0110269-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.865
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2014 a 24/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

24/06/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO
BANCO DEPOSITÁRIO, CONSOANTE OS ÍNDICES DE POUPANÇA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTADORIA. ATUALIZAÇÃO. NO cálculo elaborado pela Contadoria e
homologado pelo Juizo contempla atualização monetária até fevereiro de 2004, ao
passo que a atualização monetária do montante devido deve incidir até o efetivo
pagamento. Agravo de instrumento provido
 (e-STJ fl. 74) .

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de
prequestionamento (e-STJ fls. 82/90).

Em suas razões, a recorrente alega que houve violação do art 334 do CCB de 2002, bem
como divergência interpretativa.

Assevera, em síntese, que o depósito judicial do valor devido em sede de cumprimento de
sentença representa pagamento e, assim, afasta a partir de então os efeitos da mora.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 109/121.

Admitido o recurso especial na origem (e-STJ fl. 122), os autos foram remetidos a esta Corte
Superior.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vinha entendendo que os valores depositados

no curso de execução seriam remunerados pela instituição financeira depositária, afastando-se, assim,
juros de mora fixados no título exequendo sobre o valor objeto de depósito judicial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DA
EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o depósito
judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros
moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já
remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, assim, o indevido
bis in idem.

2. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da
condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 408.346/MG, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 02/02/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPOSITO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.

1.- O depósito judicial do valor em litígio impede a fluência de juros moratórios,
sob pena de ocorrência de bis in idem, haja vista a instituição bancária em que
realizado o depósito remunerar a quantia com juros e correção monetária.
Precedentes do STJ.

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.400.648/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, DJe 18/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O
VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.

1. O depósito judicial realizado para garantia do juízo e oferecimento de
impugnação ao cumprimento de sentença ou oposição de embargos à execução
possui remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira
depositária, portanto, incabível exigir-se do devedor o pagamento de juros
moratórios e correção monetária sobre os valores depositados, sob pena de
caracterização de bis in idem.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.360.176/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, DJe 29/05/2013)

Diante dessa pacificidade, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior, reconheceu
que: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação
extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

Esta a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do
montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor,
nos limites da quantia depositada".

2. Aplicação da tese ao caso concreto.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1.348.640/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 21/05/2014)

Mais recentemente, a 4ª Turma desta Corte em recurso especial sob a relatoria do Min. Luis
Felipe Salomão, sobre o tema, pontuou:

"Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de
mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia,
possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação
versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a
incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do
Judiciário."

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO
MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA
DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
DESCABIMENTO. SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA,
NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL
DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA,
LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU
MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO.

1. O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao
devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou
permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e
inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos
sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena
imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA,
Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25

ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291).

2. Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso
repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "[...]
na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da
condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
3. Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de
mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia,
possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação
versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a
incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do
Judiciário.

4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais
relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei
especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o
disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n.
1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no
âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca
da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios
aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em
convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1.169.179/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 31/03/2015)

À luz desse panorama jurisprudencial, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, o qual
entende que devem incidir juros de mora sobre o valor depositado pela executada no curso do
cumprimento de sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que o cômputo dos
juros de mora cessa com o depósito de valores depositados em garantia da execução, valores
que, a partir daí, serão remunerados pela instituição depositária, de acordo com os índices
aplicáveis aos depósitos em poupança.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão