Informações do processo 2015/0053642-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 677.245
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/03/2015 a 24/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

24/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"DANO MORAL - Contrato de transporte - Fixação - Pretensão da autora de
majorar o valor da indenização - Descabimento - Hipótese em que o valor
fixado a título de indenização (R$7.000,00) mostra-se suficiente para
compensar o sofrimento experimentado pela autora, tendo em conta as
circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, além de
compatível com o patamar adotado em vários outros casos análogos
anteriormente julgados por esta 13ª Câmara de Direito Privado - RECURSO
DESPROVIDO.

DANO MATERIAL - Contrato de transporte Pretensão da autora de que a ré
seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos matérias, a ser
arbitrada em trezentas vezes o valor da passagem à época do evento -
Descabimento - Hipótese em que deveria a autora delimitar expressamente os
prejuízos que sofreu, quantificando-os e demonstrando a sua configuração, o
que deixou de fazer - RECURSO DESPROVIDO.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Pretensão da autora de

reforma quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e dos
juros de mora - Descabimento - Hipótese em que se trata de indenização por
dano moral derivado de relação contratual, de modo que os juros moratórios
devem incidir a partir da citação e a correção monetária da data do
arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) Precedentes do STJ -
RECURSO DESPROVIDO.

ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - Pretensão da autora de majorar os
honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação -
Descabimento - Hipótese em que o valor arbitrado mostra-se adequado para
remunerar condignamente o trabalho profissional desenvolvido pelo patrono da
parte vencedora, além de atender aos critérios do § 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil, não comportando a pretendida majoração - RECURSO
DESPROVIDO."
 (e-STJ, fls. 529/530).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 733, § 1º,
944, do Código Civil, alega, em suma, além de dissídio, que:
quanto ao dano material , a) "se
algum prejuízo advier em razão de atraso ou interrupção da viagem, será ele determinado
considerando-se a totalidade do percurso, visto que o contrato de transporte contém uma obrigação
de resultado e não de meio. (...) fora descumprida a cláusula de incolumidade física do passageiro."

(e-STJ, fl. 543), b)
"requer que a Apelada seja condenada a pagar indenização pelo não
cumprimento do contrato de transporte, na forma do artigo 733, § 1º do Código Civil, o equivalente
a 300 (trezentas) vezes o valor da passagem à época do acidente"
 (e-STJ, fl. 544), quanto ao dano
moral
, c) "o v. acórdão acatado confirmou o decidido na r. sentença, no ponto em que arbitrou a
indenizaçâo por danos morais, o fez em valor que não condiz com a realidade do caso em tela, dada
a extensão do dano suportado pela Recorrente, ante a gravidade do acidente, que deixou sequelas
físicas e psíquicas"
 (e-STJ, fl. 544), quanto à correção monetária e juros de mora , d)
"correspondente ao valor da indenização por danos sofridos é acrescido, desde a data do evento, de
correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de
Justiça"
 (e-STJ, fl. 548).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, no que que se refere à alegada violação ao art. 733, § 1º, do Código
Civil, o Tribunal de origem assim expôs seu entendimento,
verbis:

"Quanto ao pedido de condenação da empresa ré ao pagamento de
indenização por danos materiais, não assiste razão à autora, pois não há nos
autos prova da sua ocorrência.

A autora não comprovou outros danos, além do dano moral, seja com
atendimento médico, com o tratamento das lesões ou qualquer outro gasto.

O artigo 733, § 1º, do Código Civil, não prevê a aplicação de uma penalidade
ao transportador, mas apenas garante a indenização integral dos prejuízos
experimentados pelo transportado. E nisso em nada destoa do sistema geral de
responsabilidade civil brasileiro.

Assim, para que fosse a ré condenada a ressarcir danos de ordem material,
deveria a autora delimitar expressamente os prejuízos que sofreu,
quantificando-os e demonstrando a sua efetiva ocorrência, o que deixou de
fazer.

Não cabe, quanto aos danos materiais, a mera fixação de indenização
equivalente a trezentas vezes o valor da passagem, inexistindo previsão legal ou
contratual a justificar o acolhimento desse pedido." (e-STJ, fls. 532/533).

Assim, a parte recorrente não impugnou as fundamentações acima, referente à não
comprovação dos danos materiais, não delimitação do prejuízo e ausência de previsão legal ou
contratual, autônomas e suficientes à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume.
Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual
"É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles".

Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº
283/STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 595.189/RJ,
Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 27/11/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E
DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE.

(...)

4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.

(...)

6. Agravo não provido." (AgRg no AREsp 367.654/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI
, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. TESE QUE DEMANDA O
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem (Súmula 283 do STF).

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.198.148/BA,
Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
8/2/2011, DJe 15/2/2011).

Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no
REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010;
AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min.
SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008;
AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR
: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada"
 (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).

Conforme mencionado pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 531/532):

"Indiscutível, no caso em exame, o dano moral experimentado pela autora, que
contratou serviço de transporte e não foi conduzida com segurança ao seu
destino. Ao contrário, sofreu traumas em sua coluna em razão de incidente de
trânsito envolvendo o coletivo (fls. 24-26).

As lesões sofridas e devidamente comprovadas nos autos (fls. 34-38) exigiram
que a autora permanecesse em repouso por alguns dias (fls. 39-41) e a levaram
a pleitear benefício previdenciário por incapacidade laborativa (fls. 31-33).
Nesse contexto, o valor fixado a título de indenização (R$7.000,00) mostra-se,
em face das circunstâncias concretas do caso e das partes nele envolvidas,
adequado para compensar o sofrimento enfrentado pela autora, além de
compatível com o patamar adotado em outros casos análogos já julgados por
esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado."

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em
que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado R$ 7.000,00 (sete mil reais), não é
exorbitante nem desproporcional aos danos sofrido pela agravante.

Outrossim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...) III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. IV -
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o eminente
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ. (...) IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico
entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição

de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ
de 26.09.2005)

(...) Ver conteúdo completo

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27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7910 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/03/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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