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Movimentações Ano de 2015
24/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC) interposto por THIAGO BRAGA FUJIOKA E
OUTRO em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, “a" e “c", da CF/88), a seu turno, desafia acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 496, e-STJ):
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DO DIREITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Na ação de obrigação de fazer, extinta por renúncia da autora, os honorários
advocatícios foram razoavelmente arbitrados mediante apreciação equitativa,
conforme os critérios do art. 20 do CPC. Mantido o valor.
II - Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 510/517, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 520/538, e-STJ), alegaram os insurgentes a existência de
violação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, insurgindo-se contra o ínfimo valor arbitrado a título de
honorários advocatícios. Pugnam por sua fixação em patamar condizente com a importância e o valor
da causa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 546/554, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 556/558, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo ante
a incidência da Súmula 7/STJ.
Irresignados (fls. 560/569, e-STJ), os insurgentes aduzem que o recurso especial merece
trânsito, na medida em que inaplicável a súmula obstativa ao presente caso.
Contraminuta às fls. 572/581, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido
concreto juízo de valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto
cristalizado na Súmula n. 7/STJ.
A propósito, transcrevo as ponderações da Ministra Eliana Calmon, em seu voto
proferido no AgRg no Ag 1.198.911/SP: "Tenho notado, outrossim, que alguns recursos especiais
vêm trazendo, para demonstrar que os honorários são irrisórios, uma comparação entre o valor da
causa e o valor da verba de sucumbência.
Essa hipótese poderia até ensejar o reexame do quantum pelo STJ, desde que tais
aspectos fáticos tenham sido abstraídos pelo Tribunal a quo."
A ementa do julgado acima referido ficou assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO . NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
REVISÃO. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
PELO TRIBUNAL A QUO . VALOR NÃO FIXADO EM PERCENTUAL
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
[...]
2. Possibilidade de revisão da condenação em honorários advocatícios (ínfimos ou
excessivos) na instância especial, somente se abstraída a situação fática na análise
realizada pelo Tribunal de origem.
3. Verba honorária arbitrada fixada em patamar razoável que se mantém. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010.)
No presente caso, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos para concluir pela
manutenção da decisão singular no tocante a fixação da verba honorária em R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais), por entender condizente com o baixo grau de complexidade da causa, pois " versava
apenas quanto a cumprimento de contrato sem abranger questões técnicas complexas " (fl. 500,
e-STJ), situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
Com efeito, colhe-se o seguinte excerto dos aresto proferido em sede de embargos de
declaração (fl. 499/500, e-STJ):
Verifica-se que, dentre os parâmetros previstos, há a natureza e importância
da causa, que significa complexidade, não se confundindo com o valor da
causa. Uma causa pode ter valor vultoso, mas ser de baixa complexidade.
Na demanda, a autora ABB e a ré TC celebraram consórcio para participar de
concorrência pública promovida pela Eletronorte, cujo objeto foi dividido em dois
itens. Por terem apresentado proposta em melhor preço no item n° 2 (R$
7.015.427,00), as empresas foram vitoriosas, e a autora ajuizou a presente ação
para, em cumprimento ao consórcio, compelir a ré a assinar o contrato
administrativo.
A ré TC apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no
mérito, alegou que a autora a enganou, dizendo que ofereceria proposta nos dois
itens do certame, mas que apresentou apenas no segundo. Defendeu que foi a
autora que não cumpriu o combinado.
A autora requereu a desistência da ação (fls. 277/9), ao que a ré TC se opôs,
defendendo a extinção do processo por renúncia (fls. 300/14).
Sobreveio despacho determinando especificar provas (fl. 320), e a ré opôs
embargos de declaração (fls. 331/4) e, após, agravo retido (fls. 403/16). Diante da
falta de requerimento de provas, sobreveio a r. sentença.
Diante dessas circunstâncias, verifica-se que a causa não tem alto grau de
complexidade, pois versava apenas quanto a cumprimento de contrato sem
abranger questões técnicas complexas.
Quanto ao tempo e esforço despendidos e ao trabalho desempenhado,
verifica-se que os Advogados da ré TC somente praticaram mais de um ato
processual (contestação) porque a própria TC alongou o rito processual, ao
não aceitar a desistência da ação e interpor recurso de um despacho.
Quanto ao lugar, o processo tramitou pela Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília, lugar centralizado dessa Justiça do Distrito Federal.
Em conclusão, considerando os critérios das alíneas "a" a "c" do §3° do art. 20, o
valor dos honorários fixado em R$ 1.600,00 é razoável e proporcional, sendo
improcedente o pedido de majoração.
Logo, houve exercício de evidente juízo de valor pela Corte de origem acerca dos
honorários advocatícios, razão pela qual resta evidente que novo enfrentamento da matéria pressupõe,
necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se
presta a via do recurso especial.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO EXAME DE
ORDEM. OAB. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como
limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou
arbitrada quantia fixa.
2. Esta Corte Superior embora entenda ser possível a alteração dos honorários
advocatícios quando se tratar de fixação em patamar irrisório ou exorbitante,
referida posição somente é aplicável em hipóteses específicas, nas quais a Corte de
origem não traz qualquer fundamento apto a justificar a condenação, seja em valor
ínfimo ou muito além da justa medida.
3. Na hipótese dos autos não se faz necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é de se afastar o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
4. O valor de R$ 100,00, fixado pela instância ordinária, não remunera
condignamente o trabalho do advogado, devendo ser majorado para R$ 500,00
(quinhentos reais).
5. Do exposto, dou provimento recurso especial. (REsp 1.179.333/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27.4.2010, DJe
17.5.2010.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu possível a fixação de honorários advocatícios na
fase do cumprimento de sentença, com base em julgado do STJ que se posicionou
no mesmo sentido, desde que se procedesse de forma razoável para não autorizar
novo ônus excessivo. Consignou que, no caso, não se assemelha desarrazoado o
arbitramento da importância de R$ 3.000, 00, tal como o fez a eminente Juíza a
quo, a título de honorários advocatícios, para a fase de cumprimento de sentença do
feito em curso naquele Juízo e-STJ fl. 132.
2. 'Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode este Tribunal
alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios,
por eles serem fixados em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo
reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A mesma Corte
Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o STJ, afastando o referido
enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se
são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão
recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, o que não
ocorreu no caso dos autos' (REsp 1.127.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
05.10.09).
3. Não havendo delimitação específica das circunstâncias previstas nas alíneas do §
3º do art. 20 do CPC, a eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça
acerca do alegado valor irrisório fixado passaria, necessariamente, pelo reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência de todo incompatível com a
natureza do recurso especial. Aplicável, portanto, o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4. Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial suscitada
não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados,
uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos
paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e
circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.260.277/DF, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 16.3.2010, DJe 26.3.2010)
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
12/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/06/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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