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Movimentações Ano de 2015
24/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
30/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. HEDIONDO E NÃO IMPEDITIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ.
Agravo em recurso especial improvido.
DECISÃO
Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Narram os autos que o agravado requereu, perante o Juízo das Execuções Penais, a
comutação de penas por crimes comuns, nos termos do Decreto n. 7.873/2012, já tendo o agravado
cumprido 1/3 da pena referente ao crime hediondo. O pedido de comutação foi deferido.
Inconformado, o ora recorrente interpôs agravo em execução. A Terceira Turma Criminal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso (fls. 76/91).
Esta, a ementa do julgado (fl. 77):
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. CONCURSO
DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
DECRETO 7.873/2012. COMPATIBILIDADE COM ARTIGO 76 DO CÓDIGO
PENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A obrigatoriedade do cumprimento de tão-somente 2/3 (dois terços), e não da
integralidade, da pena do crime impeditivo, não afronta o artigo 76 do Código Penal,
tampouco o artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.
II. Demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, imperioso se faz
o deferimento da comutação em relação aos crimes comuns, permanecendo incólume a
pena do delito impeditivo.
III. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 100/108).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou negativa de
vigência aos arts. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/2012 e 76 do Código Penal. Sustentou, em
síntese, ser necessário o cumprimento integral da pena relativa ao crime hediondo para que seja
deferida a comutação.
O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob o fundamento de aplicação
das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 164/166).
No presente agravo, o recorrente reitera as razões do recurso especial (fls. 170/176).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
(fls. 198/203).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
A controvérsia dos autos diz respeito à comutação da pena, ato de indulgência do
Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas
previstas no decreto n. 7.873/2012.
O Tribunal a quo asseverou que a obrigatoriedade do cumprimento de tão-somente 2/3
(dois terços), e não da integralidade, da pena do crime impeditivo, não afronta o artigo 76 do
Código Penal, tampouco o artigo 5º, XLllI, da Constituição Federal (fl. 77).
Com efeito, a literalidade do a norma é clara: o condenado apenas não terá direito à
concessão dos benefícios de que trata o decreto se não cumprir, no mínimo, 2/3 da pena referente ao
crime impeditivo. Confira-se:
[...] 3. No vertente caso, sustenta-se a impossibilidade de negar ao paciente a
comutação de pena, porque a falta disciplinar não seria causa de interrupção do lapso
para a obtenção do benefício, e que a aludida falta foi cometida antes do período de 12
meses que antecederam a publicação do Decreto n. 7.648/2011, não podendo obstar a
pretendida benesse.
4. Segundo a jurisprudência que se firmou nesta Corte, os requisitos exigidos para a
comutação de penas estão taxativamente previstos nos decretos presidenciais, que, no
caso, é o Decreto n. 7.648/2011. Assim, qualquer outra exigência configura
constrangimento ilegal.
5. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de
determinar ao Juízo das Execuções Criminais que aprecie o pedido de comutação de pena
formulado pelo paciente, com base nos requisitos previstos no Decreto Presidencial
n.7.648/2011
(HC n. 269.488/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/8/2013).
Confira-se ainda os julgados desta Egrégia Corte:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) COMUTAÇÃO. PACIENTE
CONDENADA POR CRIMES COMUNS E HEDIONDO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO RELATIVA À PENA DO CRIME COMUM. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO DECRETO Nº 7.873/2012. (2) FALTA GRAVE PRATICADA
FORA DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível a concessão de
comutação de penas aos condenados por crimes comum e hediondo, quanto ao primeiro
delito, quando cumpridos 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime hediondo, e 1/4
(um quarto), se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, da pena referente ao
delito comum, conforme preceituam os arts. 2º e 7º do Decreto nº 7.873/2012.
Precedentes.
2. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. Não é possível
interromper-se o lapso temporal para a concessão de comutação de pena, em razão do
cometimento de falta grave, mesmo que consistente em novo delito, bem como fere o
princípio da legalidade fundamentar a vedação da comutação de penas em requisitos
subjetivos não previstos no decreto. Precedentes.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo
das Execuções reexamine o pedido de comutação de penas, com fundamento no Decreto
nº 7.873/2012, afastando os óbices anteriormente apontados (Execução nº 680.958)
(HC n. 311.715/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
24/3/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E
HEDIONDO. POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL
DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre crimes
comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da pena
correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no
mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
2. A disposição do art. 76 do CP, referente à ordem de cumprimento das penas, não se
incompatibiliza com a regramento do Decreto, principalmente porque a finalidade do
instituto é beneficiar o apenado, servindo, ainda, como instrumento de Política Criminal.
3. Na hipótese em apreço, o recorrido cumpriu a fração de dois terços da pena pelo
crime impeditivo, além de um terço da reprimenda do delito não impeditivo,
preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos no Decreto acima mencionado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp n. 1.486.461/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
25/2/2015).
Dessa forma, verifico que o Tribunal local, ao concluir que, cumprido o lapso de 2/3 da
pena referente ao crime impeditivo e 1/3 das demais, o sentenciado faz jus ao benefício da comutação
da pena, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidir, na
espécie, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, c/c
o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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