Informações do processo 2015/0010941-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 653.929
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2015 a 23/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 23a. Sessão Ordinária - Em 09 de junho de 2015
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS AOS
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. FUNDAMENTOS
INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de impugnar os
fundamentos suficientes para manter o juízo de inadmissibilidade do recurso especial.
Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de junho de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com base
no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão proferido nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ÁREA DE
SAÚDE. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE
DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE. ACOLHIDA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO "WRIT". VIOLAÇÃO DO
ART. 6º DA LEI 12.016/09. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO PASSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. ELIMINAÇÃO ILEGAL DE CANDIDATA
APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS
A DEFICIENTES FÍSICOS. ILEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. I. Há de ser acolhida a preliminar
de ilegitimidade passiva de uma das autoridades impetrada, quando esta
não praticou o ato administrativo impugnado, nem dispõe de poderes e
meios para cumprir eventual ordem judicial destinada a corrigir suposta
ilegalidade. 2. Rejeita-se a preliminar de violação do art. 6º da Lei
12.016/09, quando constatado na peça inicial que a impetrante indicou
devidamente a autoridade coatora, vinculando-as ao Poder Executivo do
Estado de Roraima. De igual modo, rejeita-se a preliminar de intimação de
litisconsorte necessário, se verificado que o deslinde do 'mandamus' não
atingirá a esfera jurídica dos demais aprovados. Por fim, não há que se
falar em inadequação da via eleita, se o acervo probatório afigura-se
suficiente para examinar a legalidade ou não do ato administrativo
combatido, mediante simples confronto com a legislação pertinente. 3.
Extrai-se da LCE n. 53/01 que a finalidade da Junta Médica, obrigatória
para todos os candidatos a um cargo público no Estado é, tão somente,
avaliar se o candidato tem aptidão física ou mental para exercer as
atividades inerentes ao cargo para o qual concorre. 4. De acordo com o
Decreto n. 3.298/99, aos candidatos que concorrem às vagas ofertadas aos
PNE's, o ato da inscrição é o momento da averiguação da deficiência e,
por conseguinte, se o candidato faz jus à participação das vagas
destinadas. Uma vez demonstrada a deficiência nesta fase, a lei proíbe o
administrador negar sua inscrição.

5. Segurança concedida. Liminar confirmada. (e-STJ, fls. 152/153)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 190/193).

Alega a existência de violação do disposto no artigo art. 1º da Lei n. 12.016/09, dos arts. 4º, III,
39, IV, e 43, § 1º, I, do Decreto n. 3.298/99 e do art. 535, I e II, do CPC.

Nessa esteira, sustenta o agravante que estaria ausente o requisito do direito líquido e certo apto
a permitir a concessão da segurança, e que não houve a devida demonstração de prova inequívoca do
direito da impetrante.

Afirma que o acórdão, ao determinar a nomeação da impetrante, desconsiderou o conceito de
deficiência visual regulamentado pelo Decreto n. 3.298/99.

Aduz que as vagas a serem preenchidas por deficientes apenas poderiam ser ocupadas por
candidatos submetidos à junta médica multiprofissional, nos termos regulamentados pelo art. 43 do
Decreto n. 3.298/99.

É o relatório.

Inicialmente, observe-se que foi genérica a alegação de violação do disposto no art. 535 do
CPC, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos no julgado, razão de incidir, por analogia,
o teor da Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, POR
ANALOGIA. (...).

1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
por analogia.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução
n. 8/2008.

(REsp 1.183.546/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/9/2010)

Quanto às alegadas violações de dispositivos constantes do Decreto n. 3.298/99, observa-se
que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o decreto regulamentar não está compreendido no
conceito de lei federal, de modo que não é cabível o recurso especial que se fundamenta na
contrariedade a essa espécie normativa.

A esse respeito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO. ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535,
II, DO CPC.

1. Com relação à violação ao citado dispositivo - Decreto 4.004/01, o STJ
possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no
conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não

caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O STJ pacificou o entendimento de que é devida a ajuda de custo para
os Magistrados que são removidos a pedido.

4. Os membros da Defensoria Pública Federal também fazem jus ao
recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, pois somente podem
obter o deslocamento se for a pedido, por promoção ou em decorrência de
pena disciplinar, haja vista possuírem a garantia constitucional da
inamovibilidade.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.424.704/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO
CONSUMIDOR EM OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFERIÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no
conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância
especial.

2. As questões amparadas nos arts. 2º, 5º e 22 da Lei 6.766/79 e 884 do
Código Civil de 2002 não foram objeto de análise pelo acórdão atacado,
faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento.

3. No caso, "o Tribunal de origem não especificou qual a modalidade da
contratação pactuada entre as partes. Assim, para aferir a extensão da
responsabilidade do consumidor, com o consequente reconhecimento da
ilegalidade da cobrança do investimento para realização de obra de
expansão da rede de eletrificação rural, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório e a interpretação do contrato entabulado entre
as partes, providência inviável na via eleita, a teor do disposto nas
Súmulas 5 e 7 deste STJ" (AgRg no AREsp 199.103/PR, Relator o
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 7/11/2012).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 325.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 16/9/2014)

Ademais, mesmo que superado tal óbice, verificar se a perícia médica foi realizada nos termos
da regulamentação do Decreto exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ, e, relativamente ao art. 4º, III, do Decreto n. 3.298/99, que regulamenta o
conceito de deficiência visual, o recurso especial não poderia ser conhecido, ante a ausência de
prequestionamento, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal
a quo ").

No que se refere à tese de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, com o consequente exame
da existência de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, não tem sido ela
admitida em recurso especial, pois, igualmente, é exigido o reexame de matéria fática, o que é vedado
em razão da Súmula 7/STJ.

Conforme explicitado:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTATAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E
LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE CONSULTA AO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há omissão quanto à correta aplicação do art. 267, VI, do CPC,
porquanto a Corte de origem consignou que o Presidente do Tribunal de
Contas estadual apresentou as informações que entendeu pertinentes e
encampou a condição de autoridade coatora, não havendo, assim, que
falar em ilegitimidade passiva para a causa.

2. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados
por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já
encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu.

3. Por fim, quanto à apontada violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º da
Lei n. 12.016/2009, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de
que avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, quanto à
legitimidade passiva da parte, bem como ocorrência de violação do direito
líquido e certo, requer reexame dos elementos probatórios, o que não é
possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da súmula
desta Corte.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 303.419/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, Julgamento em 16/5/2013, DJe dia 24/5/2013).

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", do CPC, conheço do agravo para
negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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18/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7869 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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