Informações do processo 2015/0068296-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 687.930
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/04/2015 a 23/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 23a. Sessão Ordinária - Em 09 de junho de 2015
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


AGRÁRIA - INCRA

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. TITULAR DO
CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.

1. Não se conhece de agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos
autos, nos termos da Súmula 115/STJ.

2. "Não tem valor eventual assinatura digitalizada, de outro advogado, que venha constar
da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração,
dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade e também porque essa
modalidade de assinatura - de fácil reprodução por qualquer pessoa no âmbito digital -
não possui qualquer regulamentação legal" (AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 12/12/2014).
3. No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar
formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via
extraordinária.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. ART. 535 DO
CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º
DO CPC. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se agravo interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial

manejado com fundamento no artigo 105, III, 'a' da Constituição Federal, que ataca acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1102/1115):

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE FRONTEIRA.
RATIFICAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL -
IMPOSSIBILIDADE. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. SÚMULA 477 STF.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. De efeito, os imóveis localizados na faixa de fronteira sempre pertenceram à
União e foram ilegitimamente titulados por quem proprietário não era de fato e de
direito.. No recurso Extraordinário n. 52.331/PR, o Supremo Tribunal Federal
enfrentou a questão e firmou entendimento no sentido da impossibilidade de os
Estados disporem sobre as terras localizadas na faixa de fronteira, em face da
dominialidade da União.

2. Assim, o STF, depois de julgar muitos casos semelhantes, parte deles do Estado
do Paraná, acabou por editar a Súmula 477, dispondo que "as concessões de terras
devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o
uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou
tolerante, em relação aos possuidores".

3. A majoração é cabível tão somente quando o quantum  dos honorários
advocatícios não se mostra suficiente a remunerar adequadamente o profissional, o
que não é o caso dos autos.

Embargos declaratórios rejeitados às fls. 1136/1144.

A recorrente alega violação aos artigos 20, §§ 3º e 4º e 535, II do Código de Processo Civil.

Argumenta que "O acórdão recorrido, no entanto, não atendeu a nenhuma dessas
pretensões: nem a questão do valo ínfimo dos honorários advocatícios foi analisada, nem tampouco se
efetuou o prequestionamento das normas que embasam a tese esposada pela União", que "o acórdão
incorreu em afronta ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, visto que arbitrados
honorários advocatícios no valor ínfimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondentes apenas a
1% (um por cento) do valor da causa", e que "os honorários advocatícios, ao corresponderem a
somente 1% (um por cento) do valor da causa, traduzem valor aviltante, por consubstanciarem
montante efetivamente irrisório para remunerar o trabalho dos advogados públicos que atuaram no
feito".

Não há contrarrazões.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 1292/1296.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos do agravo, passo à análise do recurso especial.

Inicialmente, afasta-se a apontada violação ao art. 535, I e II do CPC, na medida em que não
se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo.
Infere-se que o Tribunal
a quo  apreciou a demanda de forma clara e precisa, embora em sentido
contrário à sua pretensão, não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional

Cumpre asseverar que, tendo a instância ordinária solucionado a controvérsia, no seu
entender, com base na legislação de regência, não está obrigada ao exame pormenorizado de todos os
argumentos apresentados pelos recorrentes, notadamente, quando tais argumentos sequer tenham
restado demonstrados como aptos, por si só, de alterar o entendimento sufragado.

A esse respeito, é uníssono o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de ser dever do
magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a

rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente
para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).

No tocante à verba honorária, a insurgência merece ser acolhida.

A revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia é tarefa que exige
reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto, de modo que não pode ser realizada em
sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.

Não obstante, em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o
óbice da referida Súmula, vem exercendo juízo de valor sobre o
quantum  fixado para decidir se ele
foi determinado em valor irrisório ou exorbitante. No caso concreto, não se faz necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar o acórdão impugnado. Afasta-se, portanto, a
Súmula 7/STJ.

Extrai-se da sentença o seguinte dispositivo: "Isso posto, diante da impossibilidade jurídica
do pedido, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil, por impossibilidade jurídica do pedido. Condeno os autores no pagamento
das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais), sopesadas as diretrizes do art. 20,
caput  e § 40, do Código de Processo Civil." O acórdão
recorrido manteve a verba honorária no montante arbitrado pelo juízo singular.

Esta Corte tem entendimento assentado no sentido de que, nas ações em que não há
condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do Juiz.

Assim, para o arbitramento dos honorários mediante o juízo de equidade (art. 20, § 4º, do
CPC), tem-se que o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico, podendo adotar como
parâmetro o valor da causa, ou, ainda, quantia fixa.

Considerando que o valor inicial dado à causa foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a
fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a menos de 1% do
valor inicialmente atribuído à demanda, mostra-se desarrazoada, devendo o referido percentual ser
revisto, não obstante a falta de condenação na espécie. Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N° 284 DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
IRRISÓRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO.

1. Na instância especial não basta a mera indicação do dispositivo supostamente
violado, pois as razões recursais devem exprimir com clareza e objetividade os
motivos pelos quais o recorrente visa a reforma da decisão. Súmula 284 do STF.

2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão
da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se
tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes.

3. Honorários majorados para valores mais dignos ao exercício da advocacia.

4. Recurso especial interposto pelo embargante não provido, provido o recurso
interposto pela embargada. (REsp 1395227/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ NÃO APLICÁVEL NA

HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA DE VALORES.

I - "Quando fixados honorários advocatícios em valores irrisórios ou exorbitantes,
a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a redefinição do quantum estabelecido
sem que isso implique reexame de matéria fática" (AgRg no REsp n. 797529/SP,
Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 31/8/2006, p. 240 II - Precedente citado, dentre
outros: EREsp 494.377/SP, Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
de 1º.7.2005.

III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 644.871/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe
26/03/2009)

Saliente-se que "a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que
guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de
violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional" (EDcl na AR 1885/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe
18/09/2009).

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, §4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do AGRAVO
para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL,
para fixar o valor dos
honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2015.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. ARTS. 469, I E 472 DO CPC, 4º, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI N. 9.871/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WANDER MARQUES e WAGNER LINO MARQUES
contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, III, 'a' da
Constituição Federal, que ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(fls. 1102/1115):

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE FRONTEIRA.
RATIFICAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL -
IMPOSSIBILIDADE. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. SÚMULA 477 STF.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. De efeito, os imóveis localizados na faixa de fronteira sempre pertenceram à
União e foram ilegitimamente titulados por quem proprietário não era de fato e de
direito.. No recurso Extraordinário n. 52.331/PR, o Supremo Tribunal Federal
enfrentou a questão e firmou entendimento no sentido da impossibilidade de os
Estados disporem sobre as terras localizadas na faixa de fronteira, em face da
dominialidade da União.

2. Assim, o STF, depois de julgar muitos casos semelhantes, parte deles do Estado
do Paraná, acabou por editar a Súmula 477, dispondo que "as concessões de terras
devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o
uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou
tolerante, em relação aos possuidores".

3. A majoração é cabível tão somente quando o quantum  dos honorários
advocatícios não se mostra suficiente a remunerar adequadamente o profissional, o
que não é o caso dos autos.

Embargos declaratórios rejeitados às fls. 1136/1144.

A parte recorrente alega violação aos artigos 469, I e 472 do Código de Processo Civil, 4º,
parágrafo único da Lei n. 9.871/99.

Argumenta que: (a) "não estão litigando contra Súmula que não autoriza usucapião sobre
bens públicos, pois a pretensão é para ratificação de outorga de domínio, com base no § 1º do Art. 5º,
da Lei n. 4.947/66, combinado com as disposições do Decreto-Lei n. 1444/75, regulamentado pelo
Decreto n. 76.694/75, com as alterações introduzidas pela lei n. 6.925/81 e pela Lei no 9.871/99"; (b)
"não se tendo discutido nos autos de Ação de Oposição n. 00.0062000-9, sobre a possibilidade de
ratificação do título emitido pelo Estado do Paraná, coisa julgada não há, restando evidente no caso a
contrariedade do artigo 469, I, do Código de Processo Civil"; (c) "inexiste coisa julgada no âmbito da
ação ordinária n0' 2006.70.04.002495-O, onde se postula a observância aos princípios constitucionais
da BOA-FÉ e da IGUALDADE, com o efeito de reconhecer aos Recorrentes, o direito de ratificar
seus títulos de propriedade".

Contrarrazões às fls. 1223/1235 e 1250/1268.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 1297/1301.

É o relatório. Passo a decidir.

A insurgência não merece ser acolhida.

Extrai-se dos autos que as teses relacionadas dispositivos apontados como violados não
foram debatidas pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, que dispõe:

"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ".

Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo adotado pelo
acórdão regional, no sentido da "impossibilidade jurídica de ratificação de título de propriedade de
imóvel situado em faixa de fronteira com amparo no disposto na Súmula

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/04/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão