Informações do processo 2013/0148398-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 343.179
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2015 a 22/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

22/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que não
conhece do agravo atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A desafiando
decisão do Ilustre Vice-Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que
não admitiu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) incidência dos enunciados 282
da súmula do Supremo Tribunal federal e 211 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; b)
incidência do enunciado 83 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) incidência do enunciado 7
da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

O objetivo do agravo previsto no art. 544 do CPC é o processamento do recurso
especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões do agravo, o agravante
demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

Por se tratar de requisito de admissibilidade, consoante disposto no inciso I do § 4º do
art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, é dever do agravante
enfrentar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, para inadmitir o especial,
atendendo-se, assim, ao princípio da dialeticidade.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ENUNCIADO N. 182/STJ. RECURSO
INFUNDADO. MULTA.

1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o
desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao
decisum combatido.

2. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão
agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.

3. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de multa
do art. 557, § 2º, do CPC.

[...]

(AgRg no Ag 1.414.927/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE

TARSO SANSEVERINO, DJe 3/4/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

[...]

2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo
princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela
desenvolvidos com aqueles que entende corretos.

3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão
agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.

[...]

(AgRg no Ag 1.215.526/BA, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJ de 15/12/2009)

In casu , verifica-se que o agravante não rebateu, como lhe competia, nenhum dos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a trazer argumentos relativos ao mérito da
controvérsia e a reeditar as mesmas razões do recurso especial. Tal circunstância obsta, por si só, a
pretensão recursal, na medida em que, por falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos na decisão recorrida.

Incide, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.

Nesse sentido, na parte que interessa:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
PARCIALMENTE DO AGRAVO, PARA AFASTAR A TESE DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE,
APLICANDO, NA EXTENSÃO, O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.

1. Inexiste usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo não
configurada quando a decisão agravada analisa os pressupostos processuais
específicos e os constitucionais do apelo extremo. Incidência da Súmula n. 123
do STJ.

2. Correta a aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu
o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade,
ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios
fundamentos.

[...]

(AgRg no AREsp 201.368/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO

BUZZI, julgado em 3/6/2014, DJe 11/6/2014, grifos nossos)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o
Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial,
analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da
controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes.

2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

[...]

(AgRg no AREsp 518.982/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, julgado em 5/6/2014, DJe 11/6/2014, grifos nossos)

"ADMINISTRATIVO. [...] SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

[...]

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido
está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente
demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser
conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

[...]

(AgRg no REsp 1.374.369/RS, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/6/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código do Processo Civil, não
conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de ROBERTO FAUSTINO contra decisão que inadmitiu recurso

especial interposto com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional em face de

acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS - PROCEDÊNCIA
PARCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSOS IMPROVIDOS
O pedido consignatório deve ser julgado em parte procedente quando foi
depositado valor menor do que o valor havido como necessário para se operar
a extinção da obrigação, a qual, destarte, não pode ser considerada extinta,
mas sim parcialmente satisfeita, nos limites do valor consignado.

Ônus sucumbenciais mantidos.

Sendo as partes reciprocamente sucumbentes, é cabível a compensação de
honorários, nos termos do que preceitua o artigo 21 do Código de Processo
Civil.

Agravos Regimentais improvidos." (e-STJ, fl. 244)

Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos arts. 20, 21, paragrafo único,
do Código de Processo Civil, sob o argumento de que :
"[...], nos casos em que o demandante decai
em parte mínima do pedido, a parte contrária deve arcar integralmente com o ônus da
sucumbência."
(e-STJ, fl. 261)

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo , especado no conjunto
fático-probatório coligido aos autos, concluiu pela sucumbência recíproca, vejamos:

"Assim, se pedido consignatório é apenas em parte procedente, na medida em
que o autor depositou menos do que o valor havido como suficiente para se
operar a extinção da obrigação, mostra-se correto o reconhecimento da
existência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 20 § 4º do Código
de Processo Civil, vez que é incontroverso que ambos foram em parte vencidos
e vencedores, de maneira que devem ser repartidos os ônus sucumbenciais.
Nesta esteira, conforme entendimento jurisprudencial, sendo as partes
reciprocamente sucumbentes, é cabível a compensação de honorários.

É o que decorre da interpretação do artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil."
(e-STJ, fl. 246)

Nesse contexto, observa-se que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 793.568/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado
, DJ de 15.5.2006; AgRg no Ag 459.509/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux ,
DJ de 19.12.2003; AgRg no REsp 536.641/DF, Primeira Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki ,
DJ de 25.8.2003.

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus
sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de
algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova,
consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito
do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

(...)

3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp 376.400/SC, Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI,
DJe de 3/2/2014, grifo nosso)

"AGRAVO REGIMENTAL - [...] REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.

[...]

3.- A pretensão recursal de redimensionamento da condenação em
honorários advocatícios, formulada com base no artigo 21 do Código de
Processo Civil, prende-se à alegação de que teria havido sucumbência
recíproca, e não sucumbência mínima. O exame dessa questão demanda o
revolvimento de matéria fática, o que veda a Súmula 7/STJ.

4.- Agravo Regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 224.674/ES, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
DJe de 6/11/2012, grifo nosso)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão