Informações do processo 2013/0317552-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.350.270
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/04/2015 a 22/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

22/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Os julgados proferidos na sede de mandado de segurança são
imprestáveis para viabilizar a oposição dos Embargos de Divergência,
sendo certo que este tipo de recurso se presta à uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso
especial."
 ( AgRg nos EAREsp 151.187/SP , Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Corte Especial, julgado em 16.9.2013, DJe 23.9.2013).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 27 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/05/2015, quarta-feira, às 9 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda
Turma desta Corte, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
485, V, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO AO ART. 8º DO ADCT.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 459 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela União contra Leny
Barbosa de Oliveira, com base no artigo 485, V, do CPC, objetivando
desconstituir julgado proferido nos autos da Ação Ordinária que determinou
a reintegração da ora recorrida (ex-participante do Programa Nacional de
Alfabetização) ao serviço público, nos limites estabelecidos no §5º do art. 8º
do ADCT, bem como condenou a União ao pagamento dos vencimentos
atrasados.

2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que Recurso Especial
interposto contra acórdão de Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de
suposta afronta aos pressupostos desta - elencados no art. 485 do Código de
Processo Civil -, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.

3. In casu, a Ação Rescisória foi proposta com base no art. 485, V, do CPC,
sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o disposto no
art. 8º do ADCT de 1988.

4. O STJ tem concluído pela impossibilidade de se discutir, em Recurso
Especial, a infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando
o fundamento da violação está assentado em norma constitucional.

5. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 459 do CPC),
que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a
ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula
282/STF.

6. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. É indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

7. Recurso Especial não conhecido.

( REsp 1350270/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)

Em suas razões, a embargante aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão
recorrido e julgado proferido pela Primeira Seção (MS 18.728/DF, Relator p/ acórdão Ministro
Arnaldo Esteves Lima),
"quanto à ofensa direta à Constituição da República"  (fl. 855).

É o relatório.

Não há como dar curso à irresignação.

Como se viu no breve relato, a embargante trouxe para confronto acórdão resultante
do julgamento pela Primeira Seção em mandado de segurança originário. Ocorre que é firme nesta
Corte Superior a compreensão de que o processamento dos embargos de divergência somente é
viável quando o dissenso estiver fundado em paradigmas proferidos no âmbito do recurso especial e
do respectivo agravo.

Nesse mesmo sentido, vejam-se:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA E
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

IMPOSSIBILIDADE. ART. 546, I, DO CPC. DISSÍDIO NÃO
CARACTERIZADO.

1. Não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição de
embargos de divergência acórdão proferido em mandado de segurança,
pois a amplitude do conhecimento no recurso especial é diferente das outras
classes de ações ou recursos.

2. Agravo regimental desprovido.

( AgRg nos EREsp 1377781/MG , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe
30/03/2015)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE MANDAMUS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. "Os julgados proferidos na sede de mandado de segurança são
imprestáveis para viabilizar a oposição dos Embargos de Divergência,
sendo certo que este tipo de recurso se presta à uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso
especial." (AgRg nos EAREsp 151.187/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Corte Especial, julgado em 16.9.2013, DJe 23.9.2013).

2. Agravo regimental não provido.

( AgRg nos EREsp 938.031/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 12/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. SITUAÇÕES FÁTICAS
DIVERSAS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que somente se admitem como
acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de
agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os
arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, ação
rescisória, habeas corpus, tampouco em sede de conflito de competência,
como na espécie.

2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, mister a similitude
dos julgados confrontados, assim como imprescindível a manifestação dos
acórdãos confrontados sobre o tema divergente.

3. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência
do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos
quanto ao direito federal em tela.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg nos EREsp 1.347.484/AM , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 24/9/2014 – sem destaque no
original)

Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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