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Movimentações 2015 2014
22/06/2015
Os
DECISÃO
Considerando que a decisão que apreciou o agravo regimental (e-STJ, fls. 330-333)
foi publicada em 28/5/2015 (e-STJ, fl. 334) e que a petição de desistência do recurso de n.
185467/2015 foi recebida em 13/5/2014 (e-STJ, fl. 329), homologo o pedido de desistência do
recurso para que produza os efeitos legais, nos termos do art. 34, IX, do do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Declaro, dessa forma, sem efeitos a decisão de fls. 330-333 (e-STJ), pois o pedido de
desistência já se encontrava nesta Corte quando a decisão foi publicada.
Assim, remeta-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
28/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA CONTRATADA. RECURSO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Banco FINASA BMC S.A. contra
decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos autos de ação
revisional de contrato bancário, assim ementada (e-STJ, fl. 306):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE
PACTUAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA
DESCARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO
SIMPLES. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Em suas razões, a instituição financeira agravante sustenta a inaplicabilidade da
Súmulas n. 5 e 7/STJ na hipótese dos autos, pois não foi comprovada a abusividade na taxa de juros
contratada, razão pela qual pleiteia pela reconsideração da decisão, para se prosseguir no julgamento
da causa.
Brevemente relatado, decido.
Considerando a propriedade do argumento trazido pela parte, reconsidero a decisão
agravada e passo ao exame do seu inconformismo.
O entendimento do STJ acerca dos juros remuneratórios ficou assim consolidado: a) as
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e d) é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
– art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
Para análise do caso, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no
simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir
desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar
cabalmente demonstrada em cada situação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE, AO FINAL, JULGARAM PROCEDENTE A
DEMANDA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E
VEDAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIVERGÊNCIA
DO ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA,
INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDANTE.
(...)
3. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação
imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na
Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela
Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de
a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma
tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em
cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1056229/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. JUROS.
LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é cabível o
ajuizamento de ação monitória com fundamento em contrato de abertura de
crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação
imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na
Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a
comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo
insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver
estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 311.295/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013);
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp
407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ
29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano,
por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando
comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a
obrigação. A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS,
Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04;
AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04.
Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 382 desta
Corte.
2.- E, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a
abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida,
devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de
mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em
patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático
de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva, o
que não se verifica no presente processo.
(...)
5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.059/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014).
Conforme se depreende dos autos, o contrato celebrado em março de 2009 aponta taxa
de juros no patamar de 34,76% ao ano (e-STJ, fl. 150). De outro lado, a taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 29,76% ao ano,
inexistindo, por conseguinte, a alegada abusividade.
Tomando por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas
instituições financeiras do país, na época da contratação, e atentando-se ao fato de que referida taxa
não é um limite máximo para as contratações, deve ser restabelecida a taxa contratada pelas partes,
pois não se vislumbra, na hipótese, abusividade exagerada para configurar a limitação.
Diante do exposto, conheço do agravo regimental para dar parcial provimento ao
recurso especial, fixando os juros remuneratórios conforme contratados.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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