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Movimentações 2015 2014
19/06/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 24/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
I. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em demanda objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina e do
Município de Joinville ao fornecimento de medicamentos, negou provimento ao agravo de
instrumento e manteve a decisão do Juízo de 1ª instância que indeferiu pedido de chamamento da
União ao processo, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual.
Foi ordenada a retenção do recurso especial, sob o fundamento de que " a questão de fundo
(obrigatoriedade dos entes federados ao fornecimento de medicamentos) encontra-se submetida às
sistemáticas da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Repetitivos no
Superior Tribunal de Justiça, descaracterizando a urgência de sua tramitação, porquanto todos os
feitos versando sobre aludido tema estão sendo sobrestados " (fl. 247/248).
Alega-se, no presente agravo, que " por se tratar de matéria de ordem pública que poderá
mulificar todo o procedimento " (fl. 295).
II. Apreciando caso idêntico ao dos autos, inclusive quanto ao direito material questionado, a
Primeira Turma do STJ, à unanimidade, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO
DE SANTA CATARINA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO PREVISTA NO ART. 542, § 3º, DO
CPC. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ E DO STF. ART. 544, § 4º, II, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que, nos termos do art. 544, § 4º, II,
'b', do CPC, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial interposto
pelo Estado de Santa Catarina. A decisão objeto do agravo (art. 544 do CPC)
determinou a retenção do recurso especial, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, ao
fundamento de que a submissão da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos
(543-C do CPC) descaracterizaria eventual urgência na apreciação do recurso, o qual
se origina em autos de agravo de instrumento.
2. O caso não é de retenção do recurso especial, porquanto a tramitação de ação em
juízo incompetente, mormente quando trata do direito constitucional à vida
(fornecimento de medicamentos), pode trazer prejuízos às partes envolvidas, além de
ferir os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o da razoável
duração do processo. Sobre o tema, mutatis mutandis : REsp 845.076/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 30/10/2006; REsp 821.946/SP, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 08/05/2006; REsp 661.145/ES, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 28/03/2005.
3. De outro lado, a controvérsia objeto do recurso não está submetida ao rito dos
recursos repetitivos. O caso dos autos trata de questão processual atinente à
possibilidade de chamar a União ao processo, nos termos do art. 77, III, do CPC.
No REsp 1.144.382/AL, que foi submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil - CPC, discute-se controvérsia relativa à solidariedade passiva de
União, Estados e Municípios para figurarem no pólo passivo de demanda concernente
ao fornecimento de medicamentos.
4. O entendimento jurisprudencial do STJ, no que pertine ao art. 77, III, do CPC, é no
sentido de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de
fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1249125/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/06/2011; REsp 1125537/SC,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/03/2010; AgRg no Ag
1331775/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/02/2011; AgRg
no REsp 1009622/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
14/09/2010.
5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 607.381,
externou o entendimento de que o chamamento ao processo da União Federal, nas
ações movidas contra Estados e que visam o fornecimento de medicamentos, é medida
inútil e protelatória, ao fundamento de que "o objetivo do chamamento ao processo é
garantir ao devedor solidário o direito de regresso caso seja perdedor da demanda;
configura atalho processual para se exigir dos demais co-devedores o pagamento de
suas respectivas cotas da dívida. Contudo, in casu , não há se falar em direito de
regresso, pois, mesmo que a União integre o feito em comunhão com o Estado, caso
saiam perdedores da demanda, o Estado de Santa Catarina arcará sozinho com o ônus
do fornecimento do medicamento requerido, pois essa foi a escolha da autora da ação"
(RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-116).
6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 22.971, SC, relator o Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 26.10.11).
Esse é o entendimento que deve presidir o caso em análise, devendo ser mantido o acórdão
recorrido.
Ante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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