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Movimentações Ano de 2015
19/06/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 24/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3º Região assim ementado (fl. 689, e-STJ):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO.
1. A solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo
da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de interesse processual da autora.
2. Tendo em vista o julgamento simultâneo da ação principal,
consistente no AMS n° 1999.61.00.032727-7, há que se reconhecer a perda do objeto
da presente cautelar.
3. De ofício, processo extinto sem julgamento do mérito, restando
prejudicado o agravo regimental.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 699-706, e-STJ).
A recorrente alega violação dos arts. 20 e 21 e 535, II, do CPC. Afirma que o acórdão
é omisso, porquanto deixou de apreciar diversos dispositivos legais (fl. 716, e-STJ).
Aduz que o pagamento de honorários advocatícios é devido em caso de extinção de
Ação Cautelar (fl. 718, e-STJ).
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância a quo , o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2015.
A irresignação não merece acolhida.
Primeiramente, não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC,
porquanto as razões do Agravo Regimental são genéricas e não indicam objetivamente de que forma
teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp
553.530/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no
REsp 1.258.317/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/9/2014).
Entende esta Corte Superior que para haver condenação em honorários advocatícios e,
subsequentemente, aplicar-se os Princípios da Sucumbência e da Causalidade em ações cautelares,
deve estar caracterizada nos autos a resistência ao pleito inicial. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO OU
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
(...)
2. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
em Medida Cautelar, quando há resistência da parte contrária à pretensão deduzida em
juízo. Precedentes do STJ.
(...)
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1357981/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA
DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
1. No caso, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação
cautelar de depósito consignou o seguinte: "honorários, nos termos dos autos da
principal" (fl. 117).
2. Considerando a jurisprudência do STJ, citada no acórdão recorrido,
e a expressão constante da sentença, não há como se concluir pela condenação em
verba honorária; ao contrário, a melhor interpretação do comando sentencial é que os
honorários serão aqueles arbitrados na ação principal.
3. "Os honorários de advogado são devidos no processo cautelar em
havendo litígio, hipótese em que há fato gerador da sucumbência . É cabível a
condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando
a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo
feição litigiosa e gera sucumbência (REsp 869.857/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 10/04/2008).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 497.619/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em
ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de
honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão.
No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida. Incidência
da Súmula 83/STJ.
2. Não é possível reverter a conclusão do acórdão recorrido acerca da
ausência de pedido resistido, sem reexame dos elementos fáticos da demanda, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464182/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2014).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO
RÉU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
1. Nas ações cautelares de exibição de documento, o réu só será
condenado ao pagamento de honorários advocatícios se houver pretensão resistida
quanto ao fornecimento da documentação solicitada, em observância aos princípios da
sucumbência e da causalidade.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 568.814/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2014).
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, nego provimento ao
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
22/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/05/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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