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Movimentações Ano de 2015
19/06/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 24/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO
CONTRATO. PRORROGAÇÃO. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei 8.745/93 prevê, em seu art. 12, que o contrato firmado de
acordo com suas disposições extingue-se, entre outras hipóteses, pelo término do
prazo contratual. Com o advento do termo contratual, portanto, o pacto é extinto por
força de expressa disposição legal; sendo a prorrogação do contrato uma faculdade
que se insere na esfera de discricionariedade do administrador público, e não um
dever, afigura-se desnecessário que a decisão de não prorrogar determinado contrato
que se enquadra em hipótese legal de extinção seja motivada.
2. Não havendo prova de qualquer espécie de motivação pessoal para a
não- prorrogação do contrato temporário da apelante, a alegação de afronta aos
princípios da impessoalidade e da igualdade não prospera.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 459, e-STJ).
Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação do art. 12 da Lei
8.745/1993. Alega:
Ocorre que, no caso dos autos, o contrato foi interrompido antes da
data prevista no contrato, sem que houvesse motivação, notificação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, de que trata o §1º do referido artigo, menos ainda a
indenização, prevista no §2º.
A recorrente, simplesmente, teve seu contrato encerrado em
16/09/2011 (o que foi mencionado nas decisões), sendo a única dos 130 profissionais
contratados temporariamente dispensada pela empresa, sem ter seu contrato
prorrogado por mais um ano, ainda que os gestores da Ceitec tenham, à época,
manifestado expressamente à Controladoria Regional da União a firme intenção de
adotar medidas para a transição do pessoal contratado temporariamente para o quadro
efetivo.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.
Contraminuta às fls. 568-576, e-STJ.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 29.5.2015.
Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal
apontado pela agravante.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - ACESSO À UNIVERSIDADE -
AFASTAMENTO DO SISTEMA DE COTAS - (...) FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ (...)
(...)
2. Quanto ao art. 475, I, do CPC, tido por violado, verifica-se que a
Corte a quo não o analisou. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ.
(...)
(REsp 1162434/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/05/2010, grifei).
Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões
do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
Cito precedente elucidativo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
COMERCIAL. MONITÓRIA. TRANSAÇÕES CELEBRADAS ATRAVÉS DE
PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELO DÉBITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 401, 415 E 515, § 1º, DO CPC. SÚMULA NºS 211/STJ.
MÉRITO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso
especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito,
e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão
porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 211 do STJ.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 535.554/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2013).
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
03/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/05/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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