Informações do processo 2015/0121532-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 714.439
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2015 a 19/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

19/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 24/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO
CONTRATO. PRORROGAÇÃO. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO.

1. A Lei 8.745/93 prevê, em seu art. 12, que o contrato firmado de
acordo com suas disposições extingue-se, entre outras hipóteses, pelo término do

prazo contratual. Com o advento do termo contratual, portanto, o pacto é extinto por
força de expressa disposição legal; sendo a prorrogação do contrato uma faculdade
que se insere na esfera de discricionariedade do administrador público, e não um
dever, afigura-se desnecessário que a decisão de não prorrogar determinado contrato
que se enquadra em hipótese legal de extinção seja motivada.

2. Não havendo prova de qualquer espécie de motivação pessoal para a
não- prorrogação do contrato temporário da apelante, a alegação de afronta aos
princípios da impessoalidade e da igualdade não prospera.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 459, e-STJ).

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação do art. 12 da Lei
8.745/1993. Alega:

Ocorre que, no caso dos autos, o contrato foi interrompido antes da
data prevista no contrato, sem que houvesse motivação, notificação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, de que trata o §1º do referido artigo, menos ainda a
indenização, prevista no §2º.

A recorrente, simplesmente, teve seu contrato encerrado em
16/09/2011 (o que foi mencionado nas decisões), sendo a única dos 130 profissionais
contratados temporariamente dispensada pela empresa, sem ter seu contrato
prorrogado por mais um ano, ainda que os gestores da Ceitec tenham, à época,
manifestado expressamente à Controladoria Regional da União a firme intenção de
adotar medidas para a transição do pessoal contratado temporariamente para o quadro
efetivo.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

Contraminuta às fls. 568-576, e-STJ.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 29.5.2015.

Observo que o Tribunal a quo  não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal
apontado pela agravante.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO - ACESSO À UNIVERSIDADE -
AFASTAMENTO DO SISTEMA DE COTAS - (...) FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ (...)

(...)

2. Quanto ao art. 475, I, do CPC, tido por violado, verifica-se que a
Corte a quo não o analisou. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ.

(...)

(REsp 1162434/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/05/2010, grifei).

Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões
do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.

Cito precedente elucidativo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
COMERCIAL. MONITÓRIA. TRANSAÇÕES CELEBRADAS ATRAVÉS DE
PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELO DÉBITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 401, 415 E 515, § 1º, DO CPC. SÚMULA NºS 211/STJ.
MÉRITO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso
especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito,
e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão
porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 211 do STJ.

(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 535.554/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2013).

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7975 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/05/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão