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Movimentações Ano de 2015
19/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 6º, III E VII, 43,
46, 72, DO CDC, E AOS ARTS. 355, 356 E 884, DO CPC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando Kovalski Kroth contra
decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o
recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal.
Consta dos autos ter o Juízo de primeiro grau julgado procedente a ação de exibição
de documentos ajuizada pelo agravante em face da agravada.
Irresignados, o agravante com os honorários fixados e a agravada com a procedência
da ação, ambos ingressaram com recursos, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo
do agravante e dado provimento ao da agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 107):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇAO DE
DOCUMENTOS.
Inadequação da via processual eleita. A ação de exibição de documentos não
se mostra adequada, nem pode ser utilizada como meio para ter afirmada a
inexistência de notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes,
devendo a parte autora ser considerada carecedora da ação proposta, nos
termos do art. 267, VI, do CPC, em face da ausência de interesse de agir.
EXTINGUIRAM O PROCESSO. UNANIME.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 123/127).
No especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição
Federal, aduz o agravante, inicialmente, violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois,
embora "conhecidos os embargos declaratórios, terminou o Tribunal recorrido se omitindo em relação
aos dispositivos legais tidos como inobservados pelo julgado" (fl. 135). No mais, alega afronta aos
arts. 6º, III e VII, 43, 46, 72, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 355, 356 e 884, todos
do Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que pretende a exibição de documentos para
comprovar que a notificação da inscrição nunca lhe foi enviada; que o dever de informação contido
no Código de Defesa do Consumidor foi violado e que o acórdão acabou "por vedar à parte
recorrente o acesso ao Poder Judiciário" (fl. 135).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 189/195) por entender
que não houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, e que o exame das demais questões
esbarra nos óbices dos enunciados n. 211 da Súmula desta Corte e n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. Daí o presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Não há como acolher a irresignação.
Já de início verifico inexistir violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento.
No recurso especial, a cogitada afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil está
amparada na afirmativa de que, embora "conhecidos os embargos declaratórios, terminou o Tribunal
recorrido se omitindo em relação aos dispositivos legais tidos como inobservados pelo julgado" (fl.
135).
Os "dispositivos legais tidos como inobservados pelo julgado" (fl. 135), consoante se
depreende das razões dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, são apenas
os arts. 6º e 43 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 114/121). Logo, considerando que os
referidos artigos dizem respeito ao dever de informação e que o Tribunal de origem não asseverou a
desnecessidade de notificação prévia acerca da inscrição, não havia a obrigatoriedade do acórdão se
manifestar sobre os arts. 6º e 43 do Código de Defesa do Consumidor. Note-se que entendeu a Corte
Estadual pela inadequação da via eleita, não afirmando em momento algum que a agravada não
deveria comunicar previamente o agravante da inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, o Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte, de modo que, ao reformar a sentença de primeiro grau, declinou as razões de
direito por ele aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão.
Por fim, as suscitadas afrontas aos arts. 6º, III e VII, 43, 46, 72, do Código de Defesa
do Consumidor, e aos arts. 355, 356 e 884, todos do Código de Processo Civil, não foram submetidas
ao crivo da Corte de origem, de forma que, ausente o imprescindível prequestionamento, aplicam-se,
à hipótese, os enunciados n os 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. SÚMULAS 282, 356/STF. LUCROS CESSANTES. SÚMULA
7/STJ. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- Os dispositivos apontados como violados quanto à inexistência de má-fé e
devolução em dobro do valor cobrado indevidamente não foram objeto de
debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de
Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o
necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356.
4.- Agravo Regimental improvido. (EDcl no REsp 1345046/MA, Relator o
Ministro Sidnei Beneti , DJe de 01/09/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo em recurso especial.
Brasília (DF), 11 de junho de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
08/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/06/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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