Informações do processo 2015/0099485-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 700.790
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/05/2015 a 19/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

19/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Agravo buscando admissão de recurso especial interposto contra decisão singular.
Observo não ter sido esgotada a instância ordinária, porquanto negado provimento às

apelações mediante decisão singular.

Dessa forma, não havendo decisão de última instância proferida por órgão
jurisdicional colegiado, inviável o acesso à instância especial. Incide a Súmula 281/STF. Nesse
sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS
VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Julgados os Embargos Declaratórios opostos ao acórdão que apreciou o
pedido de incentivo fiscal formulado em Mandado de Segurança por decisão
unipessoal do Relator, o decisum ainda é passível de impugnação por meio
de Agravo Interno ou Regimental, sendo prematura a interposição do
Recurso Especial, nesses casos, pois não esgotada a jurisdição do Colegiado

a quo
 . Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso
Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

2. Ausente qualquer omissão no aresto embargado, rejeitam-se os Embargos
de Declaração.

(EDcl no AgRg no Ag 1047261/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
10/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DO DEVIDO EXAURIMENTO DAS
VIAS ORDINÁRIAS.

1 - Não cabe recurso especial contra decisão singular proferida no âmbito dos
tribunais. Inteligência do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Precedentes.

2 - Apresentada a insurgência especial em face de decisão singular, que
rejeita os embargos de declaração, tidos por manifestamente improcedentes, e
não interposto agravo interno, imprescindível, no caso, para se obter a
manifestação do Colegiado e, por conseguinte, o esgotamento das instâncias
ordinárias, de rigor aplicação, mutatis mutandis, da vedação prescrita pela

Súmula 281/STF.

3 - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 960274/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2015.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7987 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/06/2015 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7958 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 12/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão