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02/05/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIVO S/A com fundamento na(s)
alínea(s) "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim
ementado:
SENTENÇA – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA –
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL – INSTALAÇÃO DE ANTENA DE ESTAÇÃO DE
RÁDIO-BASE IRREGULAR, SEM AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS
PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.608/05 – DESCABIMENTO – INCIDE NA
ESPÉCIE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, DIANTE DOS EFEITOS
DA RADIAÇÃO PRODUZIDOS PELA TELEFONIA CELULAR –
PRINCÍPIO QUE PERMEIA TODA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL
DE URGÊNCIA – APELOS DESPROVIDOS.
Rejeitada a matéria preliminar, nega-se provimento ao apelo.
No apelo especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 330, I, 420, 481,
parágrafo único, e 535, todos do CPC/1973; 1º e 4º da Lei n. 11.934/2009 e 6º da LINDB.
Alega ter havido negativa de tutela jurisdicional porque a Corte de origem,
mesmo provocada pela via dos embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca do
reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 10.994/2001 pela Corte Especial do
TJSP.
Argumenta que o Órgão Turmário do aludido Tribunal deveria ter observado
o teor do julgado do Colegiado Superior, nos termos do mencionado art. 481 do CPC/1973.
Aponta, também, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide, haja vista a necessidade de prova pericial a fim de verificar se a radiação emitida
pelas estações de rádio base objeto da ação "teria potencial para afetar a saúde física e mental das
pessoas que moram próximas do local" das respectivas instalações.
Aduz, ainda, a aplicação incorreta do princípio da precaução ao caso
concreto, pois a lei estabelece os limites e parâmetros de exposição humana aos campos
eletromagnéticos das estações de telefonia.
Por último, defende que a lei não pode retroagir para violar o ato jurídico
perfeito e o direito adquirido.
Contrarrazões (e-STJ fls. 1117/1121).
O agravo foi provido pela em. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal
Convocada) para melhor análise do especial (e-STJ fl. 1208).
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer a
omissão alegada e determinar novo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1227/1231).
Pedido de tutela provisória formulado pela recorrente foi deferido para
conferir efeito suspensivo ao presente recurso especial e obstar o prosseguimento do cumprimento
provisório da sentença proferida nos autos do processo n. 0009000-39.2017.8.26.0451, no que tange
aos atos executórios tendentes à retirada das antenas de telefonia móvel ali previstas, até o julgamento
definitivo deste recurso (e-STJ fls. 1311/1314).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Estabelecida essa premissa, ressalto que, tal como assinalado por ocasião da
apreciação do pleito de tutela provisória, merece guarida o pleito de violação ao art. 535 do
CPC/1973.
O descumprimento da Lei Estadual n. 10.995/2001 figurou como causa de
pedir da ação civil pública, de modo que o enfrentamento da inconstitucionalidade desse diploma
constitui "questão relevante para o deslinde da lide, inclusive no que se refere a uma nova verificação
acerca da (des)necessidade de produção de prova técnica", como anotado no parecer ministerial
lançado aos autos (e-STJ fl. 1231).
Em 24/08/2011, portanto, anteriormente à prolação do acórdão recorrido, que
foi proferido em 29/11/2012 (e-STJ fl. 910), ocorreu a declaração de inconstitucionalidade daquele
diploma pela Corte Especial do Tribunal a quo (disponível em
https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do;jsessionid=5EA83A72DE93624771CE75DBF92603DF.cpos
g6?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=7&cbPesquisa=NUMPROC&tipo
NuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0265129-22.2010&foroNumeroUnificad
o=0000&dePesquisaNuUnificado=0265129-22.2010.8.26.0000&dePesquisa=&uuidCaptcha= -
acesso em 06/09/2017).
Desse modo, a omissão da Corte paulista no exame de fato novo
superveniente ao decreto sentencial, mesmo após ter sido provocada para tanto, implica vulneração
ao disposto no art. 535 do CPC/1973.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a declaração de
inconstitucionalidade, em sede arguição de inconstitucionalidade por meio do Órgão Especial de
Tribunal, "vincula os respectivos órgãos fracionários que devem se submeter ao entendimento
firmado" (REsp 1081631/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
21/09/2010, DJe 11/10/2010).
Pelo exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ DOU
PROVIMENTO ao recurso especial, para, anulando o acórdão prolatado em sede de embargos
declaratórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo , a fim de que seja analisada a questão
omissa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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