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Movimentações Ano de 2015
18/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 442):
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E
MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU FAVORECIDOS COM
ALÍQUOTA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a correção monetária nos créditos escriturais de IPI relativos a
operações de compra de matérias-primas e de insumos isentos ou beneficiados com
alíquota zero , quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão
de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do fisco.
Precedentes: EREsp. Nº 419.559 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 23.8.2006; EREsp. Nº 613.977 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. José
Delgado, julgado em 9.11.2005.
2. Tema que já foi julgado pelo regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 24.6.2009.
3. Agravo regimental não provido. " (grifei)
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fl. 473).
À fl. 496, o presente recurso foi sobrestado pelo então Vice-Presidente desta Corte,
Ministro Ari Pargendler, até o julgamento do mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 590.809
–, no âmbito do qual foi reconhecida repercussão geral, conforme a seguinte ementa, litteris :
" IPI - CREDITAMENTO - ALÍQUOTA ZERO - PRODUTO NÃO
TRIBUTADO E ISENÇÃO - RESCISÓRIA - ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado
fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da
formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente
firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos
isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. " (RE 590809 RG, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 13/11/2008, DJe 12/03/2009 – grifei.)
Em 04/12/2014, transitou em julgado a deliberação definitiva do STF no RE
590.809/RS-RG ( tema em repercussão geral n.º 136 ), no qual foi reafirmada a jurisprudência de
que não pode ocorrer o creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentos, não tributados ou
sujeitos à alíquota zero.
Às fls. 503/505, determinei a remessa dos autos ao Relator competente, para fins do
disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil. O Ministro Mauro Campbell Marques
proferiu, então, o seguinte despacho, in verbis (fl. 510):
" Consoante já descrito no voto dos embargos de declaração (e-STJ fl. 471),
a matéria devolvida no recurso especial manejado exclusivamente pelo
PARTICULAR foi somente a possibilidade ou não da incidência de correção
monetária sobre os créditos, estando esta Corte impedida de analisar a existência ou
não dos aludidos créditos em virtude do princípio da non reformatio in pejus , já que
reconhecidos pela Corte de Origem. Ou seja, esta Corte não se manifestou (e nem
pode se manifestar) a respeito de haver ou não o direito ao creditamento de IPI
referente a insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, matéria
julgada no RE n. 590.809/RS, em sede de repercussão geral.
O caso, portanto, não é de aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC, mas sim
de realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Outrossim, informo que a discussão a respeito da possibilidade ou não de
creditamento já está veiculada no recurso extraordinário da FAZENDA NACIONAL
de e-STJ fls. 294/305, que não foi admitido na Corte de Origem (e-STJ fls. 370/371).
Desse modo, retorno o feito à Vice-Presidência para as providências
necessárias. "
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.
Sobre a possibilidade ou não da incidência de correção monetária sobre créditos de
tributo em insumos isentos ou com alíquota zero, já consignou o Supremo Tribunal Federal tratar-se
de matéria infraconstitucional. Exemplificativamente:
" E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AQUISIÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS SOB
REGIME DE ISENÇÃO, DE NÃO TRIBUTAÇÃO OU DE ALÍQUOTA ZERO –
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL RECORRIDO, DO DIREITO DA
EMPRESA CONTRIBUINTE AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE IPI
REFERENTE A TODAS ESSAS HIPÓTESES EXONERATIVAS, COM
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS – APELO
EXTREMO DEDUZIDO PELA UNIÃO FEDERAL QUE NÃO SE INSURGIU
CONTRA O ACÓRDÃO NO PONTO EM QUE ESTE RECONHECEU O
DIREITO DE CREDITAMENTO QUANTO AOS INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS
ISENTOS – CONSEQUENTE DEVOLUTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO NO PONTO
QUE NÃO CONSTITUIU OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL –
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE JULGAMENTO “EXTRA
PETITA" – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO –
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE RECURSAL
EXTRAORDINÁRIA, DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE O CRÉDITO RESULTANTE DO INGRESSO DE INSUMOS E
MATÉRIAS-PRIMAS SOB REGIME DE ISENÇÃO – CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ". (RE 645399 AgR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 18/09/2012 – grifei.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/02/2015
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 446003
Índice (1270)
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