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Movimentações 2015 2014
18/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ARESTOS PARADIGMAS E DA INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO DE
JURISPRUDÊNCIA AUTORIZADO. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente não realizou a necessária comprovação do dissídio
jurisprudencial, apta a abrir a via do especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, tendo colacionado somente trechos dos arestos paradigmas,
sem juntar aos autos seu inteiro teor, ou apontar o repositório oficial onde
estão publicados, nos termos exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do RISTJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2015(Data do Julgamento)
28/05/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. I -
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. NULIDADE.
DECADÊNCIA. ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. ARTIGO 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. O aditivo de retificação e ratificação ao título extrajudicial
não caracteriza a ocorrência de novação. Assim, a data para contagem do
prazo decadencial deve fluir do dia em que foi assinada a cédula rural
pignoratícia e hipotecária e não da data do última aditivo ao título. Nos termos
do artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de
1916, o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico afetado
por vício de consentimento é de 4 (quatro) anos, que no caso de erro, dolo,
simulação ou fraude, conta-se do dia em que se realizou o negócio jurídico.
II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, CPC. Levando-se em
conta o critério legal da equidade objetiva e ainda o que dispõe o artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, tendo sido os honorários advocatícios fixados
em valor não condizente com as características do litígio sub examine,
imperiosa a reforma da decisão, a fim de que se arbitre verba suficiente a
propiciar justa remuneração aos procuradores da parte vencedora.
III. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO
CARACTERIZADA. OITIVA DE PERITO EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO
NÃO REALIZADA. NÃO MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO.
Não resta caracterizada ofensa ao contraditório e ampla defesa quando se
possibilita as partes várias oportunidades de questionamentos quando da
realização da perícia, a fim de que fossem prestados todos os esclarecimentos
tidos por necessários. O não comparecimento da perita à audiência deveria ter
sido questionado quando da realização desta, ou, ainda, em sede de
memorias." (fl. 1.264)
Opostos sucessivos embargos de declaração, foram inicialmente acolhidos os dos
agravados e rejeitados os do ora agravante (fls. 1. 300-1.307). Posteriormente, foram rejeitados ambos
os recursos, com oposição de multa para o ora agravante (fls. 1.325-1.331).
No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial,
violação ao art. 535, II, do CPC. Afirmou, em suma, que: (a) " (...) o acórdão objurgado é nulo ipso
juro, pois, o Tribunal a quo , ao rejeitar os embargos de declaração (fls. 1.099/1.102) opostos pelo
recorrente, ofendeu frontalmente o artigo 535, II, do CPC, porquanto se omitiu na análise das
questões naquela oportunidade denunciadas" (fl. 1.340); (b) " (...) nos embargos declaratórios do
recorrente confrontou-se a decisão recorrida com o fato de que não fora intimado para
manifestar-se quanto aos embargos de declaração da parte adversa, cuja análise e decisão deram
efeito modificativo e inovador ao julgado embargado" (fl. 1.340); (c) " (...) embora o Tribunal
Estadual busque justificar o efeito modificativo dado no julgamento dos embargos (...) , o certo é que
a decadência do direito da ação anulatória foi transmudada para prescrição da pretensão executiva,
mediante embargos de declaração, sem intimação da contraparte para o contraditório" (fl. 1.347).
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
No mais, verifica-se que a parte recorrente não realizou a necessária comprovação do
dissídio jurisprudencial, apta a abrir a via do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
tendo colacionado somente trechos dos arestos paradigmas, sem juntar aos autos seu inteiro teor, ou
apontar o repositório oficial onde estão publicados, nos termos exigidos pelo art. 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil c/c o art. 255 do RISTJ. Vale ainda observar que a indicação da
data de publicação no Diário da Justiça não supre a exigência acima aludida. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE CONCESSÃO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR OU REPOSITÓRIO OFICIAL. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO
PELA ALÍNEA 'C'. PRETENSÃO RECURSAL DESLINDADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. É fixado regimentalmente o inafastável ônus de instruir corretamente o
recurso, na medida em que se deve juntar cópia do acórdão apontado como
divergente ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em
que estivesse publicado, a teor do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Não tendo isto sido feito, é inviável a
apreciação do recurso especial pela divergência. Precedente: AgRg nos
EDcl no REsp 805.265/AL, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), DJe 21.9.2010.
2. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o Diário de
Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos
processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. Precedentes:
AgRg nos EREsp 575.684/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 7.4.2010.
(...)
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 1067902/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/10/2010, DJe 09/11/2010)
"TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS OU REPOSITÓRIO OFICIAL. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS E CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSÁRIA SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS.
INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESATENDIMENTO AO
DISPOSTO NO ART. 266, § 1.º, DO RISTJ. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Os Embargantes não se desincumbiram do inafastável ônus de instruir
corretamente o recurso, na medida em que não juntaram cópia do acórdão
apontado como divergente ou citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que estivesse publicado, a teor do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o Diário de
Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos
processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. Precedentes
citados: AgRg nos EREsp 143.583/RS, 3.ª Seção, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, DJe de 27/02/2009; AgRg nos EREsp 329.116/RS, Corte Especial,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 13/03/2008; AgRg na Pet
2676/RJ, Corte Especial, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, DJ de 21/03/2005.
(...)." (AgRg nos EREsp 575.684/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/04/2010, grifou-se)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?