Informações do processo 2015/0017909-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.622
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2015 a 18/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

18/06/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas,

determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 20 DO CPC.
PRECEITO LEGAL QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR A
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF,
RESPECTIVAMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 345/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões de agravo regimental, sustenta o agravante a reconsideração da decisão, ou
apreciação colegiada, suscitando que:
"o presente caso envolve hipótese de execução, de elevado
valor, promovida por entidade sindical, execução esta que teve de ser desmembrada apenas para
viabilizar a expedição de requisição de pagamento"
 (e-STJ Fl.650) não sendo caso de aplicação da
Súmula 345 do STJ.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, reconsidero a decisão agravada. E
passo à análise do recurso especial.

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que, entre outras questões, entendeu incabível a fixação de honorários advocatícios em
execução oriunda de sentença coletiva.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,

a recorrente aponta ofensa ao art. 20 do CPC, alegando, em síntese, que os sindicatos têm
legitimidade para atuar na condição de substituto processual e o art. 20 do CPC autoriza a fixação de
honorários advocatícios no processo de execução, sendo irrelevante a apresentação ou não de
embargos pelo devedor. Menciona, ainda, afronta ao art. 535 do CPC.

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Passo a decidir.

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

Por outro lado, verifica-se que o disposto no art. 20 do CPC não possui comando suficiente
nem para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (especialmente o fundamento no sentido de
que:
"De fato, não é o caso de aplicar a orientação sintetizada no enunciado 345 da Súmula do STJ,
de que são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, porque no caso dos autos a
execução foi proposta pelo Sindicato. A execução de origem, ajuizada apenas para viabilizar a
expedição de requisição de pagamento, não é, a rigor, aquela execução individual a que faz
referência a Súmula 345 do STJ e, assim, não enseja a fixação de honorários advocatícios."
), nem
para, por si só, sustentar a tese no sentido de que, no caso, é viável, a fixação de honorários
advocatícios.

Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ( "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
) e 284 ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
), ambas do
STF.

A corroborar esse entendimento, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF N. 600/2005.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA. ÓBICE NAS SÚMULAS 283 E
284 DO STF.

1. O artigo 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, apontado como violado pela Fazenda
Nacional, bem como a tese a ele referente, superficialmente defendida, não são
capazes de desconstituir e refutar os termos do aresto, que, na realidade, interpretou
a Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal quanto ao excessos nos
requisitos para habilitação de crédito tributário.

2. A fundamentação do acórdão não foi atacada pela parte recorrente, que,
como é apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na

espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1405522/ES, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do
quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.').

2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles'.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 208.137/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 11/03/2013)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO EM DUAS PREMISSAS. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS
DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS JURÍDICAS. SÚMULA
284/STF.

1. Arguidos pela Corte de origem dois fundamentos autônomos e suficientes,
de per si, para denegar o direito requerido, cabe à parte combater, em
eventual recurso especial, ambos os fundamentos, bem como fazê-lo de modo
adequado, pena de aplicação da Súmula 283/STF.

2. Apontado como violado dispositivo de lei sem comando normativo apto a
infirmar os fundamentos do acórdão atacado e possuindo o recurso especial
razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas delineadas,
impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2013)

Por outro lado, ainda que superado o óbice acima mencionado, a orientação desta Corte
pacificou-se no sentido de que
"é indevida a fixação de honorários advocatícios em execuções não
embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/01,
quando propostas pelos sindicatos que ajuizaram a ação coletiva ou ação civil pública como
substitutos processuais"
, sendo que, "consoante redação expressa da Súmula 345/STJ, apenas nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é cabível a condenação em

honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade dos substituídos contratarem um advogado
para ajuizar a execução, com a individualização e liqüidação do crédito"
 (REsp 934.076/RS, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/9/08).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO PRÓPRIO SINDICADO.
SÚMULA 345/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "É indevida a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas
contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/01,
quando propostas pelos sindicatos que ajuizaram a ação coletiva ou ação civil
pública como substitutos processuais" (REsp 934.076/RS, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/9/08).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1267400/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
AJUIZADA POR SINDICATO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ. INAPLICABILIDADE.

É incabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nos
autos de execução, não embargada, de sentença proferida em ação coletiva ajuizada
após a edição da Medida Provisoria nº 2.180-35/2001, e promovida pelo sindicato
que ajuizara a respectiva ação de conhecimento. Hipótese em que não aplica o
verbete nº 345 da Súmula deste e. STJ . Precedente: REsp 934.076/RS, 6ª Turma,
Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/09/2008.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no REsp 1101029/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 02/08/2010)

Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no
art. 557,
caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA
PÚBLICA. SÚMULA N. 345/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim sintetizado (e-STJ fl. 518):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS.

1. O cumprimento da sentença coletiva se procedeu pela via de uma execução

conjunta, na qual se agregaram as diversas execuções individuais, sendo que ao
final houve o desmembramento em execuções individuais apenas para viabilizar a
expedição da requisição de pagamento.

2. Para fins de apuração do sistema dos honorários, deve ser sopesada essa
circunstância, de modo que o valor da execução a ser levado em consideração é o
valor da execução coletiva, na qual se procedeu aos cálculos, se ofertou o
contraditório e foram fixados os créditos individualmente devidos. O valor total
dessa execução não se trata de execução de pequeno valor, de modo que não são
devidos honorários pela Fazenda Pública, a não ser que opostos embargos, tal
como dispõe o art. 1º-D, da Lei n° 9.494, de 1997, acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180- 35, de 2001.

3. O parágrafo 4º do art. 22 da Lei nº 8906, de 1994, prevê o destaque na
requisição de pagamento da verba honorária contratual apenas no caso de o
advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório.

Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Nas razões do especial, os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial,
violação: i) do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o Tribunal de
origem não se manifestou acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; ii)
do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, pois defendem a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% do valor executado.

Contrarrazões às e-STJ fls. 599/600.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão não merece acolhida.

Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando,
na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que
deveria ser decidida, e não foi.

Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal
a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da
motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos
autos de forma motivada e fundamentada. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC,
NÃO CONFIGURADA. [...]

1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos
estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das
partes, desde que fundamente sua decisão.

[...]

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1.261.841/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
13.9.2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. [...]
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

[...]

43. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos não enseja recurso especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC.

[...]

46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A
parcialmente conhecido, pela alínea "a", e, nesta parte, provido.

47. Recurso Especial interposto por CLÁUDIO PETRINI BELMONTE
desprovido.

(REsp 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 5.10.2010)

Acerca da violação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e da divergência jurisprudencial,
destaca-se que o Tribunal de origem, ao considerar o valor total executado para afastar a condenação
da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, não seguiu a orientação jurisprudencial
do STJ.

Com efeito, o STJ, nos termos de sua Súmula n. 345, já se manifestou no sentido de que:
"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença
proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". A propósito, confira-se a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO VALOR
EXECUTADO.

1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"
(Súmula n. 345 do STJ).

2. Os juros moratórios, nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos até a
liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum
debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou,
quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória
dos cálculos.

3. Agravo regimental da União não provido.

4. Agravo regimental de Aldo Leandro de Mello provido.

(AgRg no REsp 1106873/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS
POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.

1. Nos termos da Súmula 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas." 2. "Efetivamente, conforme precedentes

originários da Súmula 345 desta Corte, "a norma do artigo 4º da Medida Provisória
nº 2.180- 35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções
não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de
julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas
por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por
indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário
promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive
com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois,
induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (STJ, REsp
654.312/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
DJU de 19/12/2005). (AgRg no REsp 1181821/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/3/2014)
Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1431107/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA.
CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 345/STJ. LIMITE DE
20%, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3.º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que "são
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345),
afastando, portanto, a aplicação do artigo 1º-D da Lei 9.494/97.

2. Igualmente, também segundo entendimento desta Corte, "os embargos do
devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de
execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas
ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20%
estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC". Precedente: AgRg nos EREsp
1.275.496/RS, Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 28/05/2012.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1099183/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA
TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)

Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão