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Movimentações Ano de 2015
17/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, arbitrados os honorários de advogado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação, pelo Tribunal a quo , de acordo com os critérios legais e em face das peculiaridades
fáticas da demanda, a análise quanto ao acerto de sua fundamentação demandaria o reexame do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ ("a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
II. Consoante a jurisprudência, "ressalvadas as hipóteses de imposição de honorários em patamar
exorbitante ou irrisório em relação à complexidade ou valor da demanda, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de não ser cabível, em sede de recurso especial, rever o montante
arbitrado à luz dos critérios de equidade previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sob pena de incidência
no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 926.527/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 18/06/2012). No mesmo sentido: "Fixada a verba honorária com base na
eqüidade, com base no disposto nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC, não cabe a este
Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de
ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda Corte" (STJ, AgRg no REsp 833.779/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/09/2010).
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do
enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. No caso, o agravante deixou de impugnar, especificamente, no Recurso Especial, o fundamento
do acórdão de que a Caixa Econômica Federal, ao atuar como gestora do FGTS, exerce função
pública, delegada pela União.
V. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de junho de 2015 (data do julgamento).
15/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ÂNGELA SILVA DE
CARRIJO RODA E OUTROS, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
não admitiu o Recurso Especial.
Sustentam os agravantes, em síntese, que, em se tratando de empresa pública, aplica-se
o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, que impõe a fixação dos honorários de advogado em, no mínimo,
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pedem, por fim, o provimento do Agravo, a fim de ser admitido o Recurso Especial
(fls. 596/599e).
Decido.
O Recurso Especial não foi admitido com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que, em sede de Recurso Especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários
advocatícios, quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser
considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios
estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Desta forma, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias
ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos,
providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Neste sentido, o seguinte
julgado:
"PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ao STJ, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários
advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao
caso.
2. A questão do valor dos honorários é irrelevante quando o juízo de origem
afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo
inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo Tribunal Superior.
3. No presente caso, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo
em vista que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, concluiu pela razoabilidade da verba honorária após
apreciação equitativa, considerando 'a singeleza da matéria tratada', situação
que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice
previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no
AREsp 437.436/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/02/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conheço do Agravo
e nego-lhe provimento.
I.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
05/02/2015
Distribuição automática em 02/02/2015 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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