Informações do processo 2015/0048918-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.170
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/03/2015 a 16/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

16/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLUCE MARLEIDE
QUEIROZ em face da decisão de fls. 267/268, que negou seguimento ao agravo em recurso especial
em razão do não cumprimento do art. 544, § 4º, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o embargante alega que,
"o agravo atacou de maneira total os
termos da decisão, na sua essência, de um lado por entender que não poderia ter sido proferida, de
outro lado para que novo juízo se fizesse por este Superior Tribunal"
 (fl. 281).

Relatados. Decido.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie
sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.

Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que forçosa
é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual
não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.

Portanto, a parte agravante não comprovou nos Embargos de Declaração o

cumprimento do disposto no artigo supracitado, e assim, a impugnação especifica do fundamento da
súmula 211/STJ, súmula 5/STJ e súmula 284/STF.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial, observa-se que a
agravante deixou de impugnar fundamentadamente as razões de decidir da decisão agravada,
limitando-se a apresentar argumentos genéricos sob o mérito recursal. Outrossim, a refutação apta a
infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e suficientemente
fundamentada. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 226.300/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 13/12/2012.

Dessa forma, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a
decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou
omissão).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 211/STJ, súmula 5/STJ, súmula 7/STJ e
súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 211/STJ, súmula 5/STJ e súmula 284/STF.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada
".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c
art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/03/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão