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Movimentações Ano de 2015
16/06/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por CALVARIO BENEDITO FERREIRA,
impugnando decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, manifestado, com fundamento
nas alíneas a e c , do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
"SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVO. Pretensão ao reajuste da
aposentadoria de acordo com a Lei n° 3.806/2005 que veio a substituir a Lei
n° 2.535/1993. Inadmissibilidade. "Tempus regit actum" Súmula 359 do STF.
Autor submetido a regime próprio. A lei não previu a aplicação do reajuste
aos inativos que se aposentaram antes do advento da lei. Danos morais
inexistentes. Ação improcedente. Recurso não provido." (fl. 365e).
O Recurso Especial foi inadmitido na origem ante o óbice da Súmula 7/STJ e da
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial previsto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC
e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fl. 568e), dando ensejo aos Agravos de fls. 572/586e, e de fls. 625/639e.
Os autos vieram-me conclusos, por redistribuição, em 15 de maio de 2015 .
O primeiro Agravo não ultrapassa a admissibilidade.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da
decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E
MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ .
1. A questão de mérito do recurso especial não foi conhecida, visto que o
caráter constitucional do acórdão e da demanda obstava sua modificação pelo
STJ, especialmente ante a ausência de interposição de recurso extraordinário,
atraindo a Súmula 126/STJ, além da inafastável incidência da Súmula
280/STF.
2. A agravante limita-se a aduzir a existência de entendimento jurisprudencial
favorável à sua tese - imprescindibilidade de publicação da planta genérica de
valores -, olvidando-se que os fundamentos apontados para não conhecer do
mérito do especial inviabilizam a análise do apelo nobre pela divergência.
Precedentes.
3. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice
imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob
exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental
não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 420.996/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4o., I DO CPC.
SÚMULA 182/STJ . VÍCIO QUE SE REPETE NO REGIMENTAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não
atendido o pressuposto recursal da regularidade formal, no caso,
consistente no combate específico e particularizado a cada um dos
fundamentos que subsidiaram a inadmissão do recurso para o qual se
busca o trânsito a esta Corte, nos termos do art. 544, § 4o., I do CPC e
do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, neste
caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.
2. Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 341.344/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/11/2013)
Como relatado, o recurso foi inadmitido na origem ante o óbice da Súmula 7/STJ e da
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial previsto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC
e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Todavia, a parte recorrente não rechaçou todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal a quo, limitando-se a alegar que "ao longo de das razões recursais, restou amplamente
demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso por contrariar dispositivo
constitucional consubstanciado nos arts. 5º caput e XXXVI, 37, X, 40, § 3º, 8º, 150 caput e II, por
infringência ao disposto em lei federal, artigos arts 6º da LICC e 186 do Código Civil, e como houve
por via direta o descumprimento das referidas leis, por via indireta houve a violação das Leis
Municipais (encartadas aos autos) n° 2.535 de 25.06.1993 e 3.806 de 24.11.2005, arts. 23 e 189".
Afirmou ainda que "bem ainda restou demonstrado que o r. Acórdão contrariou entendimento
consubstanciado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, que em casos como o presente em
que o pólo passivo e o pedido são idênticos a este caso." (fl. 577e).
Ao que se tem, portanto, deixando a parte recorrente de infirmar, especificamente, os
fundamentos da decisão denegatória, fica inviabilizado o Agravo, nos termos da Súmula 182 desta
Corte, por analogia, e, também, do § 4º do art. 544 do CPC, a seguir transcrito:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4o No
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada"
Nesse sentido, a propósito, os seguintes arestos desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico". (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
Quanto ao segundo Agravo, melhor sorte não lhe socorre, ante à preclusão
consumativa.
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo.
I.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
13/05/2015
Distribuição automática em 11/05/2015 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?