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Movimentações 2015 2014
16/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por GIVANILDO MARIANO LEITE contra
decisão do Tribunal de Justiça local que negou seguimento ao Recurso Especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16
(dezesseis) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias multa, como incurso no art. 157, § 2º, I, II e
IV, do Código PenaI. Outrossim, também restou condenado a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, como incurso nas penas do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se concedeu parcial provimento “ PARA
ABSOLVÊ-LOS DO CRIME DE BANDO OU QUADRILHA ARMADA, MANTIDA, NO MAIS, A
RESP. SENTENCA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. V.U. " (fl. 1.383 do e-STJ).
Ato contínuo, foram rejeitados os aclaratórios opostos pelo ora recorrente.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.407/1.424 do e-STJ), interposto com
fundamento nas alíneas “ a " e “ c " do permissivo constitucional, o recorrente indica violação ao art. 5º,
LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e ao art. 156, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.444/1.458 do e-STJ.
Inadmissão do apelo especial constante às fls. 1.461/1.464 do e-STJ.
Em seu agravo (fls. 1.468/1.486 do e-STJ), o recorrente aduz não ser hipótese de
incidência da Súmula nº 7 do STJ, assim como defende que o cotejo analítico restou cabalmente
confeccionado e que o tema fora prequestionado. Na oportunidade, reitera os argumentos expostos no
bojo do recurso especial.
Em sede de contrarrazões, manifestou-se o agravado pelo não provimento do
recurso (fls. 1.488/1.501 do e-STJ).
Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da presente
insurgência (fls. 1.515/1.518 do e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar especificamente os fundamentos esposados na decisão vergastada.
O recorrente apenas promoveu uma impugnação por negativa geral, não tratando
de forma direta e objetiva a respeito dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, mormente sobre
a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF e da impossibilidade de se analisar súmulas e
normas constitucionais em sede de recurso especial.
Com efeito, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando, de modo específico, um a um os seus fundamentos, sob pena de vê-los mantidos.
Desta forma, incide o óbice previsto na Súmula nº 182 do STJ: “ É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".
Corroborando esse entendimento, a seguinte ementa de decisão judicial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 182 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FURTO DE R$ 200,00
(DUZENTOS REAIS) EM DINHEIRO E 1 (UM) APARELHO CELULAR
AVALIADO EM R$ 159,00 (CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE
NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA E
JURISPRUDENCIAL DE BAGATELA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Defesa, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a tecer
alegações genéricas acerca da incorreção da decisão agravada, deixando
de impugnar especificamente a fundamentação do decisum. Dessa forma,
incide no caso, analogicamente, o óbice da Súmula n.º 182 desta Corte.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras
transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo
analítico nos moldes legais e regimentais.
3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando nos dispositivos
infraconstitucionais invocados não há comando normativo capaz de
embasar a insurgência aduzida no apelo nobre. Aplicação da Súmula n.º
284 do Pretório Excelso.
4. Segundo a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o
valor da res furtiva - R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro e 01 (um)
celular avaliado em R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) - não se
enquadra na definição doutrinária e jurisprudencial de bagatela, o que torna
o princípio da insignificância inaplicável à espécie.
5. A despeito do reduzido valor dos bens substraídos, não ocorre o
desinteresse estatal à repressão do delito praticado, porquanto, muito
embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se pode
confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 319.332/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013). (Original sem grifos)
Diante de tais considerações, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2015.
MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
Relator
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 28/05/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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