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01/03/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/02/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE MARÇO
DE 1990. PERCENTUAL DE 84,32%. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 167 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Em sede de Embargos à Execução, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação da
exequente, ao fundamento de que, na elaboração dos cálculos para cumprimento de sentença, em
matéria tributária: a) não se observa o índice de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por
cento) para o mês de março de 1990; b) os juros de mora são contados a partir do trânsito em julgado.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 167 do CTN, tido
como violado, para rejeitar o pedido correção monetária postulado, a pretensão recursal esbarra em
vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da
abertura desta instância especial –, atraindo o óbice, por analogia, da Súmula 282 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), na espécie.
IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição
dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à
violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não
apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp
1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/03/2017.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018 (data do julgamento).
06/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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