Informações do processo 2015/0043266-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 668.174
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/03/2015 a 15/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

15/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA
INTEMPESTIVA - ARTIGO 536 DO CPC - RECURSO NÃO
CONHECIDO.

1. Não se conhece de embargos de declaração opostos após esgotado o
prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 536 do CPC).

2. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.

1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. É

clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater
cada um dos argumentos declinados pela parte.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de maio de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por MARMOARIA LCR LTDA, em
face de decisão que, em autos de ação anulatória, não admitiu recurso especial, de sua vez manejado
com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 239, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CO-POSSUIDOR EM AÇÃO DE
USUCAPIÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA.

1. Havendo ausência de citação de co-possuidor do imóvel usucapiendo, irrefutável
a nulidade da aquisição de propriedade declarada por sentença.

2. O autor deixou de requerer a citação dos co-habitantes, sua genitora e irmãos,
processando-se o feito à revelia de legítimos interessados. Nulidade absoluta.

3. Súmula 263, STF. "O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de
usucapião".

4. Precedentes do STF, STJ e TJCE.

5. Recurso conhecido e provido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do especial (fls. 272/287, e-STJ), a ora agravante apontou violação dos
artigos 267, VI, 535, II, do CPC. Sustentou, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b)
ilegitimidade da ora agravada para ajuizar a presente demanda anulatória.

Em juízo de admissibilidade (fls. 530/531, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, sob
os seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC; e (ii) incidência das Súmulas
7 e 83 do STJ.

Daí o presente agravo (fls. 543/555, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes:
AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

2. No mais, observa-se que o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo
fático-probatório carreado aos autos, entendeu pela legitimidade da ora agravada para ajuizar a
demanda anulatória, nos seguintes termos (fls. 244/248, e-STJ):

Verifica-se que o cerne do litígio orbita em torno de desavença familiar envolvendo
parentes próximos - mãe e irmãos - que residem sob o mesmo teto. No caso, um
deles, Sr. JOÃO AMILTON, almeja a integralidade do bem, em razão de haver
sido adotado pelo tio-avô, Sr. MANOEL PEREIRA, despejando seus familiares
após a demolição do bem.

No meu sentir, a ganância do Sr. JOÃO AMILTON acabou por vendar seus olhos
para a necessidade de chamar aos autos todos os ocupantes do imóvel, inclusive sua
genitora, Sra. MARIA DE JESUS, e sua irmã, Sra. MARIA ERENILZA, ora
apelante, para compor a lide, incidindo, assim, em nulidade absoluta, a qual deve
ser reconhecida por esta Turma julgadora.

Ao que parece, a casa era co-habitada desde antes da morte do Sr. MANOEL
PEREIRA (dezembro de 1963), não possuindo registro da mesma, sendo, portanto,
passível de usucapião por todos aqueles que adquiriram o condomínio pela posse
ininterrupta e prolongada, de forma mansa, pacífica e contínua.

(...)

Não se pode olvidar, ainda, que os co-possuidores preteridos na lide originária -
usucapião - foram mãe e irmãos do autor, não perdendo, o Sr. JOÃO AMILTON,
o vínculo com aqueles pelo só fato de haver sido adotado pelo Sr. MANOEL
PEREIRA, seu tio-avô.

Aliás, o simples fato de ser adotado, alcançando a condição de único herdeiro, não
lhe garante exclusividade para propor ação de usucapião, que derica de direito
decorrente da posse. Na verdade, tal fato jurídico permite ao herdeiro universal
exclusividade na busca dos bens deixados pelo "de cujus" em se tratando de direito
sucessório, o que não se aplica na hipótese dos autos. Na espécie, cuida a demanda
de ação petitória que tem, como dito, nascedouro na posse mansa e pacífica do
bem, permitindo, portanto, o exercício do direito de ação pelos demais possuidores
do imóvel, sendo, ainda, imprescindível, a participação de todos no processo.
Deve-se salientar, que, para comprovar a composse na ação anulatória, a
promovente acostou à exordial notas de conta de energia (COELCE) e água
(CAGECE), em nome de seus pais, referentes à casa de nº 368, co=habitada pelos
envolvidos no litígio, e que deixaram de ser ouvidos na lide petitória.

(...)

Assim, evidente a necessidade de citação da apelante para responder à ação de
usucapião, eis que exercia composse direta sobre a área usucapienda, fato este de
conhecimento do réu, irmão da promovente. Se assim não o fez, imprescindível a
cassação da sentença, pois reconhecidamente nula.

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as
afirmações contidas no
decisum  atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que,
forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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11/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL N. 1, DE 6 DE MARÇO DE 2015 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/03/2015 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão