Informações do processo 2015/0017452-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658.110
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/02/2015 a 15/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

15/06/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por CLARI TERESA TEIXEIRA MACHADO,
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, de sua vez manejado com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional.

O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR DESATENDIMENTO AO
ART. 285-B DO CPC.

Considerando que, no caso dos autos, a petição inicial refere as matérias
controversas, consistentes nas cláusulas que a financiada pretende revisar,
apresentando ainda planilha de débito das parcelas vencidas e vincendas, bem
como dos valores que pretende depositar judicialmente, impõe-se o reconhecimento
da observância aos requisitos exigidos pelo art. 285-B do CPC, não merecendo
acolhimento a preliminar arguida pelo réu, em contrarrazões recursais.
INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de cédula de crédito bancário garantida por
alienação fiduciária é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor,
como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que
autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros
remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central na data da contratação.

CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida, tendo em vista a
prova de sua pactuação, decorrente da variação entre as taxas mensal e anual, nos
contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/2004.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor
da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação
da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e
demais encargos moratórias (Súmula 472 do STJ).

COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando
se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo
exigido. Precedente STJ.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma
simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do principio que
veda o enriquecimento injustificado da parte credora.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Devem ser concedidas as medidas acautelatórias
do direito da parte autora da revisional, como a proibição de inclusão do seu nome
em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem objeto do
contrato, tendo em vista o deferimento da revisão contratual e o afastamento dos

efeitos da mora, desde que depositadas, mensalmente, na data do seu vencimento,
as parcelas vencidas e vincendas, com juros estabelecidos na forma do RESP.
1.061.530, sendo que nas parcelas em atraso, ocorrerá o acréscimo de comissão de
permanência.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Impõe-se a improcedência da Ação de
Busca e Apreensão, visto que não caracterizada a mora, diante da exigência de
encargos abusivos e ilegais.

PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão, não há falar em
negativa de vigência a qualquer dispositivo legal.

Preliminar rejeitada.

Apelação parcialmente provida.

Nas razões do especial, a insurgente sustenta que o acórdão hostilizado diverge de
orientação jurisprudencial de outros tribunais, no sentido de ser permitido a revisão do negócio
jurídico pactuado, tendo em vista a teoria da imprevisão, bem assim a patente desigualdade entre as
partes.

Aduz, outrossim, que o veículo em discussão "é instrumento de produção do Recorrido,
dele dependendo seu sustento e o de sua família, sendo que sua retirada trará enorme prejuízo ao
mesmo"
 (fl. 157, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, ante a
ausência de demonstração do aludido dissídio alegado, porquanto não realizado o necessário cotejo
analítico entre os acórdãos colacionados, limitando-se os insurgentes a transcreverem ementas de
julgados, em descumprimento ao artigo 541 do CPC, bem assim os aludidos acórdãos terem sido
prolatados pela Corte recorrida, incidindo, assim a Súmula 13/STJ.

Irresignada (fls. 408/419, e-STJ), a agravante manejou o presente agravo visando
destrancar o processamento do recurso especial.

Contraminuta às fls. 210/214, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Não se revela cognoscível a insurgência especial.

1. Com efeito, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos
moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude
fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.

2. Ademais, em relação à alegação de que a busca e apreensão do veículo objeto do
contrato acarretaria enorme prejuízo à ora agravante, verifica-se a total falta de interesse recursal, uma
vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com sua pretensão, considerando ter sido
julgada improcedente a ação de busca e apreensão, visto não caracterizada a mora, em razão da
exigência de encargos abusivos e ilegais, com a revogação da liminar anteriormente concedida.
Assim, ausente o interesse da recorrente no ponto.

3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC, conheço do agravo para, de
pronto, negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7974 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7880 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/02/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão