Informações do processo 2011/0302887-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 102.798
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/06/2015 a 15/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

15/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de fls. 1.005/1.010 e
de fls. 989/994, para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 e de fls. 981/982 e conhecer dos
embargos de fls. 974/978, rejeitando-os, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em contato
com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIGINAIS
APRESENTADOS NO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO.

1. Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação
dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do
respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não. Caso encerre em dia sem
expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
535 do CPC.

3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que
buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão
embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998
(e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e
rejeitá-los.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de fls.
1.005/1.010 e de fls. 989/994, para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 e de fls. 981/982 e
conhecer dos embargos de fls. 974/978, rejeitando-os, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 02 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão