Informações do processo 2012/0128935-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.712
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/04/2015 a 15/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

15/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser REENVIADA a carta de sentença, tendo
em vista que foi enviada ao endereço constante nos autos e devolvida a este Tribunal pelos Correios.:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula

182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de junho de 2015(data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.

1. Não se conhece a alegação de omissão, porquanto o embargante não indicou,
de forma específica, qual seria a omissão e qual a sua relevância para solução da
controvérsia, o que atrai a Súmula 284/STF.

2. Somente há contradição, quando na decisão incluem-se proposições entre si
inconciliáveis, o que não se verifica, na espécie.

3. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, sob
alegação de que o decisório de fls. 2.281/2.286 foi omisso e "contraditório no que restou decidido na
referida decisão com a realidade nos autos" (fl. 2.290).

Decido.

2. De início, não conheço da alegada omissão, porquanto o embargante não indicou,
de forma específica, qual seria a omissão e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que
atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.

3. No mais, o embargante alega que o decisório embargado é contraditório.

Há esse vício quando na decisão incluem-se proposições entre si inconciliáveis. Por
oportuno, confira a lição de BARBOSA MOREIRA:

Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a
mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da
parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão:
v.g.
anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a
restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a
relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória
incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela
necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer
contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o
dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma
defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente
o pedido.

( Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5.  Rio de Janeiro: Forense, 2008,
pp. 556/557).

Na espécie, inexiste o alegado vício.

A decisão embargada é clara em afirmar que a questão da ofensa ao art. 535 do CPC
encontrou óbice na Súmula 284/STF, que inexistiu lesão aos arts. 131, 458 do CPC, 932, III, do
CC/2002 e 1.521 do CC/1916 e que incide a Súmula 7/STJ no tocante à responsabilidade do banco.

O recorrente, em seus embargos declaratórios, na verdade, deseja a rediscussão da
matéria já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a
função dos embargos declaratórios.

4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIOS DE VERBAS DE EMPRESA POR
FUNCIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO
ADMINISTRADOR DA FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não conheço da alegada ofensa do art. 535, II, do CPC, pois deixou o
recorrente de pontuar, de forma específica, quais seriam as omissões e qual a sua
relevância para solução da controvérsia, o que atrai a Súmula 284/STF.

2. Inexiste ofensa aos arts. 131 e 458 do CPC, porquanto a Corte local apreciou
a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram
submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, mediante
convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o
acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada.

3. Não é o caso de aplicação do art. 932 do CC em desfavor da empresa autora,
porquanto o ato foi praticado por sua funcionária, juntamente com a instituição
financeira ré, contra a própria empresa autora.

4. As instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas constantes dos
autos, que a instituição financeira que administrava a folha de pagamento
também deve responder pelos prejuízos causados à empresa autora. Rever essa
conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com
fundamento no art. 105, III,
a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. EXTRAVIO DE VERBAS DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA POR EX-FUNCIONÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE
REALIZAVA O PAGAMENTO. FALHA NO SERVIÇO. ASSINATURA
DE SÓCIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS.

Não deve ser deslocada a competência para a Justiça Trabalhista, considerando
que se pleiteia a devolução de [valores] indevidamente extraviados, como
comprovado em laudo pericial. Deve ser responsabilizada a instituição financeira
que cuidava do pagamento, considerando que deixou de atuar com atenção ao
dever de cuidado e de diligência. A assinatura da sócia na folha de pagamento
não afasta a responsabilidade dos réus, pois a empresa possui divisão de tarefas e
a ré era responsável por departamento de pessoal. Devem ser mantidos os
honorários advocatícios no patamar mínimo, haja vista o valor em termos
absolutos.

DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Na origem, a empresa Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda. ajuizou ação pleiteando
a condenação solidária do Banco Bradesco S/A e de Maria Conceição Brito Costa a lhe restituírem
valores que, segundo a autora, foram, durante anos, subtraídos de maneira fraudulenta de sua conta
corrente, mantida no primeiro réu, por ato da segunda ré, o que somente foi possível em razão de
grave defeito nos serviços prestados pelo banco. Diz que Maria Conceição Brito Costa cuidava da
folha de pagamento da empresa, em parceira com o Banco Bradesco, contratado para a prestação de
serviços de pagamento de folha. Narra, entre outros fatos, que Maria Conceição Brito Costa recebeu
em conta corrente de sua titularidade não só o seu salário, mas salários supostamente pagos a outros
funcionários que, na verdade, encontravam-se inativos por licença médica por longo período. Diz que
"mês a mês, por vários anos (ao menos desde 2000), foram efetuados cerca de 20 depósitos por mês,
com a indicação de 20 diferentes beneficiários, direcionados para uma mesma conta bancária, que
não era da titularidade dos empregados indicados na folha, sem que o banco tenha acusado a
ocorrência da fraude" (fl. 7).

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente em 2008 para condenar os réus,
solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 1.011.945,80 (um milhão e onze mil, novecentos e
quarenta e cinco reais e oitenta centavos), com correção monetária e juros de mora.

Todas as partes apelaram.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a todos os
apelos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da ementa acima transcrita.

Foram opostos embargos declaratórios. Os da instituição financeira foram rejeitados,
sendo os de Maria Conceição Brito Costa acolhidos para sanar erro material (onde se lia "diretoria de
um departamento", passou-se a ler "responsável por um departamento" - fl. 2.114), sem modificação
no teor da decisão.

Inconformada, Maria Conceição Brito Costa interpôs recursos especial e

extraordinário.

O Banco Bradesco, por sua vez, manejou recurso especial (fls. 2.128-2.140).

Apresentadas as contrarrazões, os recursos não foram admitidos na origem. Todavia,
por força do provimento do Agravo de Instrumento nº 1.179.870-RJ, foi determinada, por este
relator, a subida do recurso especial do Banco Bradesco, sem prejuízo de novo exame acerca de seu
cabimento.

Em suas razões recursais, o banco sustenta, em síntese, violação dos seguintes
dispositivos legais :

a) arts. 458, II, e 535, II, do CPC, afirmando que a Câmara julgadora não enfrentou,
em sua totalidade, a matéria suscitada nos embargos declaratórios;

b) art. 267, IV e VI, do CPC, argumentando no sentido de sua ilegitimidade passiva
ad causam
, uma vez que ficou comprovado que os desvios de valores da conta da recorrida foram
feitos pela segunda recorrida (ex-funcionária da Comissaria Rio);

c) art. 131 do CPC, pois, em seu entender, não se fez qualquer registro acerca da
prova de que o desvio foi praticado exclusivamente pela segunda recorrida, tendo em vista que o
julgador tão-somente aplicou o "código consumerista, acarretando ônus ao recorrente que
efetivamente não deu azo" (fl. 2.134);

d) arts. 932 do CC e 1.521, III, do CC/1916, "uma vez que [Tribunal] sequer
ponderou quanto à responsabilidade objetiva do empregador decorrente do ato de seu preposto,
especialmente sob aspecto da culpa
in vigilando e in eligendo (fl. 2.135). Salienta que a Comissaria
Rio descuidou-se de suas atribuições, especialmente no que se refere ao controle financeiro. Cita a
Súmula 341/STF; e,

e) art. 14, § 3º, I e II, do CDC, porque, segundo alega, inexistiu prestação de serviço
defeituosa e, por outro lado, foi o próprio consumidor que contratou o seu preposto.

Decido.

2. O inconformismo não prospera.

3. Inicialmente, não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas
razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios
interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a
sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."

4. Não se verifica, no caso, a alegada ofensa ao artigo 458 do Código de Processo
Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas
que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

De outra parte, o princípio do “livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o
poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da
questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005).

5. Não prospera a apontada violação ao art. 131 do CPC.

Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos
fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada,
lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da
pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.

6. Inexiste negativa de vigência aos arts. 932 do CC/2002 e 1.521 do CC/1916.

O art. 932, III, do CC/2002 prevê:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(...)

III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

A responsabilidade do empregador por ato do preposto possui matriz normativa no art.
1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, e deu azo à interpretação do Supremo Tribunal Federal
externada na Súmula 341 do STF - "é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou
preposto" - tendo o atual Código aprimorado a redação do mencionado dispositivo, constando no art.
932, inciso III, c/c art. 933, a previsão de responsabilidade objetiva.

Comentando o art. 932 do CC/2002, ensina a doutrina:

O preceito em tela consagra os casos clássicos da responsabilidade, hoje
objetiva, como se verá no comentário ao artigo seguinte, por fato de terceiro,
também denominada responsabilidade indireta, tal como já dispunha o art. 1.521
do Código Civil de 1916. Ou seja, hipóteses em que alguém responde (...) por
conduta de outrem causadora de um dano.

(Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002:
contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. - 6 ed. rev. e atual.
- Barueri, SP: Manole, 2012, pág. 934)

No caso, o Bradesco, com base nesse dispositivo, entende que a Comissaria Rio deve
responder objetivamente pelos atos de Maria Conceição.

Todavia, o referido dispositivo legal não tem a aplicação na forma pretendida pelo

recorrente.

A norma em comento imporia à Comissaria Rio responder pelos danos provocados
pelo seu empregado no exercício de suas funções.

Ocorre que, nesta demanda, não é esse o caso. Na espécie, o ato foi praticado por uma
funcionária da empresa Comissaria, juntamente com o Banco Bradesco, contra a própria empresa
Comissaria Rio.

Cumpre dar realce ao seguinte trecho do acórdão impugnado:

Merece ser rechaçada a alegação do 1º réu de que foi negada vigência ao artigo
932 do CC. O citado artigo é aplicável em relação a terceiros, tutelando, por
exemplo, o princípio da aparência (fl. 2.094).

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE
PREPOSTO (ART. 932, III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

PRECEDENTES.

1. Nos termos em que descrita no acórdão recorrido a dinâmica dos fatos, tem-se
que o autor do evento danoso atuou na qualidade de vigia do local e, ainda que
em gozo de licença médica e desobedecendo os procedimentos da ré, praticou o
ato negligente na proteção do estabelecimento.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente
pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código
Civil). Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1365339/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013)

7. No mais - ilegitimidade passiva e responsabilidade do banco -, cabe destacar trechos

da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:

Sentença

Já quanto à alegação do 1º Réu de que não há qualquer prova nos autos de que
tenha participado da alegada retirada de valores em conjunto com a 2ª ré, sendo
as folhas de pagamento da autora remetidas a ele, 1º réu, mensalmente vistadas
por diretor da empresa Autora, conforme se verifica da resposta ao quesito nº 03
do 1º réu, concluiu o Sr. Perito que os valores não creditados e creditados a
menor à 2ª ré, totalizaram o valor de R$ 35.344,16 e correspondem aos valores
"recepcionados" ou desviados internamente, em benefício de funcionários do
Banco Réu ou terceiros, já que o débito foi integralmente efetuado na conta
corrente da autora.

Logo, verifica-se que restou caracterizada a responsabilidade do Banco Réu na
perpetuação da prática ilícita, diante do envolvimento dos seus funcionários (fl.
1.986).

Acórdão

Não há que se falar em ilegitimidade passiva no que tange ao 3º apelante
(banco). Sua conduta foi fundamental para a configuração do dano.

Observa-se que, de fato, o 3º apelante

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão