Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de BAYER S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE
CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL 1 (EMBARGANTES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM QUANTIA MÓDICA TENDO EM CONTA O VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA
PARTE. APELAÇÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (EMBARGADA). EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
AFIANÇADA. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. 3. NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
DESONERAÇÃO DA FIDÚCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comportam majoração os honorários advocatícios fixados em quantia
módica, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil.
2. Em sendo a fiança um contrato intuito personae, a título gratuito, quando é
prestada em prol de uma pessoa jurídica, o fiador pode desonerar-se, uma vez
ocorrida a substituição do seu quadro societário.
3. Nos termos do disposto no art. 366, do Código Civil importa exoneração do
fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal Apelação
Cível 1 provida.
Apelação Cível 2 não provida." (e-STJ fl. 377)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 394/397)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535, inciso I, do
CPC/73 e arts. 818 e 835 do Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que: 1) caso se entenda pela ausência de prequestionamento quanto aos temas apontados no recurso
especial, verifica-se omissão no acórdão recorrido, uma vez que os mesmos foram devidamente
apresentados perante a Corte de origem; 2) a retirada de sócio de quadro societário não extingue a
garantia prestada pelo ex-sócio na condição de fiador e 3) havendo cláusula expressa no contrato
firmado pelo fiador prevendo a renúncia ao benefício da extinção da fiança em caso de novação,
deve ser mantida sua responsabilidade pelo débito.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de embargos à execução julgados procedentes pelo juízo de origem com
base no entendimento de que a retirada do sócio fiador do quadro societário extingue a garantia
prestada e na existência de novação do débito.
Quanto à retirada do sócio fiador do quadro societário e a extinção da garantia
prestada, a Corte de origem decidiu:
"Resta claro diante desse panorama que a garantia fidejussória foi prestada
pelos embargantes na condição de sócios da pessoa jurídica e que, com a
retirada do quadro societário, não mais haveria razão para que permanecesse
como garantidor das obrigações por ela assumidas, ainda mais porque houve
alteração contratual com o ingresso de novos sócios, além da modificação do
nome empresarial." (e-STJ fl. 380)
Ocorre que tal entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior,
firmada no sentido de que a retirada do sócio do quadro societário da empresa não implica a
exoneração automática da fiança por ele prestada, sendo necessária a notificação do credor. Neste
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FIANÇA. RETIRADA DO
SÓCIO-FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. ART. 835 DO CC/2002.
NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial
impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
2. A mera retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa não
implica a exoneração automática da fiança prestada, sendo necessária a
notificação do credor nos termos do art. 835 do CC/2002, que não ocorreu na
hipótese. Precedente.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.642/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE FIANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE FIGURAÇÃO COMO MERA ANUENTE
(OUTORGA UXÓRIA). SEM PREJUÍZO DA INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA A SER CONFERIDA À AVENÇA, A LITERALIDADE DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPRODUZIDAS NO ARESTO ORA
IMPUGNADO, NÃO CONFERE MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À
CONDIÇÃO DE FIADORA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7
DA SÚMULA DO STJ. 2. EXTINÇÃO DA FIANÇA EM VIRTUDE DE
RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
PARA VIABILIZAR A PRETENDIDA EXONERAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO
LEVADA A EFEITO. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83
DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, sem descurar da
interpretação restritiva a ser conferida aos contratos de fiança, os termos
contratuais são claros quanto à responsabilidade assumida pela recorrente na
condição de fiadora, inexistindo qualquer vício quanto às regras de valoração
de prova.
1.1 De se reconhecer, por conseguinte, que a pretensão inserta no recurso
especial, consistente no reconhecimento de sua condição de mera anuente, em
contrariedade ao que concluiu o Tribunal de origem com esteio nos elementos
fático-probatórios e na interpretação das cláusulas contratuais, encontra óbices
nos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Na esteira da jurisprudência pacífica do STJ sobre a questão, a retirada
dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança,
impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário,
formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias, conforme
assentado pela Corte local, não ocorrente na hipótese dos autos. Incidência,
no ponto, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 853.523/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Frise-se, ademais, que a Corte de origem não fez qualquer menção à existência ou não
de notificação do credor acerca da retirada dos recorridos do quadro societário da pessoa jurídica em
favor de quem foi prestada a fiança.
Já em relação ao segundo fundamento adotado pela Corte de origem, assim constou
no acórdão:
"No caso em tela, verifica-se que a obrigação afiançada pelos embargantes foi
extinta pelo Instrumento de Confissão de Dívida e Novação, uma vez que tal
negócio jurídico teve o condão de novar a obrigação, ou seja, de constituir uma
nova obrigação em extinção à anterior." (e-STJ fl. 382)
Neste ponto, alega o recorrente que no contrato originário firmado pelos
fiadores/recorridos há cláusula expressa prevendo a renúncia ao benefício da extinção da fiança em
caso de novação.
Porém, da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar tal questão essencial ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de
plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de
anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER ,
DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada
a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?