Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
12/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA.
RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo dicção do art. 543-B do CPC, o sobrestamento do feito se aplica apenas
aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça
( precedentes ).
II - É pacífico, no âmbito deste eg. Superior Tribunal de Justiça , o entendimento
segundo o qual é possível a renúncia da aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de
contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso.
Tal medida, além do mais, não importa em devolução, pelo segurado, dos valores anteriormente
percebidos ( precedentes ).
III - A questão ora debatida já foi objeto de análise em sede de recurso especial
repetitivo (REsp 1.334.488/SC, Primeira Seção , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de
14/5/2013) e de incidente de uniformização de jurisprudência (Pet 9.231/DF, Primeira
Seção , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 20/3/2014), os quais reconheceram o direito à
desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores referentes ao benefício
previdenciário renunciado.
IV - Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário
(art. 97 da Lex Fundamentalis ), se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a
inconstitucionalidade de lei.
V - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes) .
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília (DF), 13 de maio de 2015 (Data do Julgamento).
29/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?