Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
12/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
28/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 485, V, CPC.
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão
do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl
na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão
embargado , materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na
via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta
Turma. DJe de 3/6/2014).
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de maio de 2015 (Data do Julgamento)
27/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO "PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA".
I - Não cabe o enfrentamento do mérito diretamente nesta Corte, uma vez que o "princípio da
causa madura" (art. 515, § 3º, do CPC) não se aplica ao recurso ordinário em mandado de
segurança, conforme entendimento da Sexta Turma, firmado por ocasião do julgamento do
AgRg no RMS n. 27.278/RS.
II - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 07 de abril de 2015 (Data do Julgamento)
16/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Criando um monitoramento
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