Informações do processo 2013/0002375-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.892
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/04/2014 a 12/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

12/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para,
julgando o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
OMISSÃO. NÃO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEXTA TURMA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ,
pacificou o entendimento no sentido de que os Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito
Federal possuem legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça.

2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre
suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.

3. Encontra-se consolidado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que, não pode o Magistrado, ao conceder a suspensão condicional do processo, fixar
condições que constituam penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à
comunidade.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, julgando o agravo regimental
interposto pelo Ministério Público Federal, negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para,
julgando o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2015 (Data do Julgamento)


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