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Movimentações 2017 2015
03/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial suscitado por
CLEVENICE DA SILVA BENGOZI, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001,
contra decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização em que se determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito
daquele Órgão Julgador.
Nas razões recursais, a requerente postula a concessão de aposentadoria por
idade rural, nos moldes do decidido por esta Corte na Pet n. 7.476/PR.
Passo a decidir.
De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
No exame da questão, verifico que a irresignação não comporta
conhecimento.
Nos termos do art. 14, § 4º da Lei n. 10.259/2001 e jurisprudência iterativa
desta Corte, não é cabível incidente de uniformização dirigido ao STJ contra decisão monocrática do
Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE DECISÃO PELA TURMA DE ORIGEM QUANTO À
QUESTÃO DE MÉRITO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto
pelo ora agravante, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009,
contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia, ao
argumento de que a decisão vergastada, ao determinar o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual,
afronta a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 421/STJ.
2. Da leitura atenta do aresto objurgado, verifica-se que a questão do
pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual não foi
enfrentada na origem, razão pela qual não há como dar seguimento ao
presente feito, porquanto a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que o incidente de uniformização somente é cabível quando há debate sobre
a questão de mérito pela Turma que proferiu o acórdão atacado. Agravo
interno improvido. (AgInt no PUIL 8/RO, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE
MÉRITO DA TNU ACERCA DO DIREITO MATERIAL
CONTROVERTIDO. NÃO ADMISSÃO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá
incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional
de Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula
ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
2. A Turma Nacional de Uniformização não se pronunciou acerca do direito
material controvertido, uma vez que não conheceu do incidente previsto no §
2º do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 diante da falta de similitude fática entre
a decisão da Turma Recursal e os precedentes indicados.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg na Pet 9.631/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
02/06/2014).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do
STJ, NÃO CONHEÇO do pedido.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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