Informações do processo 2012/0201067-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 234026
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/09/2014 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015 2014

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DE

PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. EXCESSIVA

ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)

devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016)

2. Orienta a jurisprudência desta Corte Superior que, em sede de execução

fiscal, a parte devedora não tem direito subjetivo à substituição da penhora

em dinheiro por fiança bancária, podendo ser deferida apenas nos casos em

que ficar comprovado que a manutenção da garantia sobre o numerário

revela-se excessivamente onerosa, em manifesto prejuízo ao exercício das

atividades normais da empresa.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou não estar evidenciado que a
penhora em dinheiro cause prejuízo ao banco recorrente, mormente se

considerado o expressivo lucro líquido auferido pela instituição financeira no

exercício anterior.

4. A revisão do entendimento esposado pressupõe reexame do acervo

fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos

da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 07 de fevereiro de 2019


Retirado da página 7690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.

(4269)

AgInt na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 289.128/SC (2013/0020123-4)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : DOLINO BADOAN E OUTROS

ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST - SC017952

AGRAVADO    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : SALOMÉ MENEGALI E OUTRO(S) - SC008064

AGRAVADO    : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) -

PE016983


Retirado da página 9898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.


Retirado da página 12244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão