Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015 2014
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. EXCESSIVA
ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016)
2. Orienta a jurisprudência desta Corte Superior que, em sede de execução
fiscal, a parte devedora não tem direito subjetivo à substituição da penhora
em dinheiro por fiança bancária, podendo ser deferida apenas nos casos em
que ficar comprovado que a manutenção da garantia sobre o numerário
revela-se excessivamente onerosa, em manifesto prejuízo ao exercício das
atividades normais da empresa.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou não estar evidenciado que a
penhora em dinheiro cause prejuízo ao banco recorrente, mormente se
considerado o expressivo lucro líquido auferido pela instituição financeira no
exercício anterior.
4. A revisão do entendimento esposado pressupõe reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.
(4269)
AgInt na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 289.128/SC (2013/0020123-4)
AGRAVANTE : DOLINO BADOAN E OUTROS
ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST - SC017952
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : SALOMÉ MENEGALI E OUTRO(S) - SC008064
AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) -
PE016983
14/02/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?