Informações do processo 2012/0220459-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 243803
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 08/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

08/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO ROBERTO LAUXEN, contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso
especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado
(e-STJ fls. 48/59):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇAO IRREGULAR.

O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, reiteradamnente. têm entendido
pela possibilidade de responsabilização do gerente/administrador no caso de
dissolução irregular da sociedade. Isto porque é seu dever, diante da ,
paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a
regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de
apropriação indevida dos bens da sociedade.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas, para fins
de prequestionamento (e-STJ fls. 61/66 e 75/83).

No especial obstaculizado (e-STJ fls. 85/101), o recorrente apontou violação
aos seguintes dispositivos legais:

a) art. 535, II do Código de Processo Civil de 1973 porque o acórdão
impugnado:
i)  não se manifestou acerca da ausência de fundamentação da decisão de
redirecionamento nem sobre a influência da existência de parcelamento tributário para a decretação
da dissolução irregular; e
ii)  padece de contradição,no que tange à declaração de nulidade das CDAs,
que descreveriam débitos lançados com base em decretos-leis declarados inconstitucionais;

b) arts. 165 e 458 do CPC/1973 e art. 93, IX, da Constituição de 1988, em
razão da decretação do redirecionamento sem a indicação dos fundamentos;

c) arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, por ter sido decretado o
redirecionamento por paralização operacional mesmo com cumprimento das obrigações acessórias e
parcelamento dos débitos; e

d) art. 142 do CTN, pela não decretação da nulidade das CDAs que
descreveriam débitos lançados com base em decretos-leis declarados inconstitucionais.

Depois de contrarrazoado (e-STJ fls. 117/121), o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 130/137), ao entendimento de que
inexistia violação ao art. 535 do CPC/1973 e que a apreciação do recurso especial por violação aos
arts. 134, 135 e 142 do CTN esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.

No presente agravo (e-STJ fls. 141/147), o contribuinte alega, em resumo,
que o julgado permanece omisso por não analisar todas as questões suscitadas e que não há
necessidade de reexame da matéria fático-probatória.

Sem contraminuta.

Passo a decidir.

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

Isso considerado, observo que o artigo 535 do Código de Processo Civil de
1973 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença,
omissão, contrariedade ou obscuridade,
in verbis :

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a
omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da
quaestio.

No presente caso, não tem razão a ora recorrente, tendo em vista que o
Tribunal de origem se manifestou expressamente acerca da fundamentação da decisão de

redirecionamento e da configuração da dissolução irregular (e-STJ fls. 54/57):

Parcelamento

A União afirma que os débitos não estão incluídos no parcelamento da Lei
11.941/09, como alega o agravante. Ao contrário, todas as inscrições estão na
situação "ativa ajuizada" (fls. 41-43).

De qualquer modo, verifica-se que essa questão não foi submetida ao juízo
de primeiro grau. Portanto, qualquer manifestação nesta seara representa
supressão de instância, o que é vedado.

Portanto, deve o recorrente submeter tal alegação ao juiz de origem, se assim
entender.

[...]

Invalidade do redirecionamento - ausência de fundamentação
A parte agravante alega a invalidade da decisão que redirecionou o feito
contra si, tendo em vista que as decisões da Justiça Estadual que
determinaram sua inclusão no polo passivo do executivo fiscal não estão
fundamentadas.

Sobre a matéria adoto como razões de decidir os bem lançados argumentos
do juízo a quo, verbis:

Gizo que não há qualquer vicio que macule a validade da decisão que
determinou a citação de Cláudio na Justiça Estadual, pois proferida com base
nas alegações constantes do pedido da Fazenda, nào sendo a presente
exceção de pré-executividade meio adequado à discussão das razões de
decidir do Juízo Estadual

Ademais, a decisão das fls. 64/7 do processo n. 2005.71.18.000458-1
determinou o redirecionamento, na Justiça Federal estando devidamente
fundamentada.

(...)

De qualquer forma, nenhum prejuízo é suportado pela parte agravante, pois a
matéria está sendo reanalisada neste agravo.

Dissolução irregular

O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, reiteradamente, têm entendido
pela possibilidade de responsabilização do gerente/administrador no caso de
dissolução irregular da sociedade. Isto porque c seu dever, diante da
paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a
regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de
apropriação indevida dos bens da sociedade.

Eis os precedentes: STJ: AgRg no AgRg no REsp 776.154/RJ, Ia Turma.
Rei. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; REsp 1.017.732/RS, 2a Turma, rei.
Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4: Al n° 2006.04.00.037195-8
/PR, 2a Turma, Rei. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de
27-02- 2007: AC n° 2000.04.01.127254-5, 1a Turma, Rei. Des. Federal Joel
Ilan Paciornik, D.E. 04-03-2008.

Refira-se, entretanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo
suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais
como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento e
cessação das atividades.

Nesse sentido, aliás, o enunciado da Súmula n. 435 do Egrégio STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicilio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

No caso concreto, a União junta aos autos extrato do contrato social da
empresa executada, onde consta que ela está cancelada, nos termos do art. 60
da Lei 8.934/94, que dispõe:

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer
arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta
comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§ Io Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada
inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a
perda automática da proteção ao nome empresarial.

Além disso, a Fazenda evidencia que a manutenção de envio de declarações
de IRPJ da empresa presta-se apenas para efeito de sua fictícia existência
perante a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, a
despeito da alegação da recorrente de que está com suas atividades
paralisadas, a verdade é que não houve, em linha de princípio, a regular
liquidação da empresa executada. Isso porque o encerramento das atividades
da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação
dos bens por parte de seus administradores, cabendo aos sócios o ônus de
comprovar, via embargos, que esses bens não foram desviados, dilapidados
ou aplicados no pagamento de credores, sem a observância das preferências
legais.

Igual sorte alcança a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 por
contradição no julgado. Com efeito, ao tratar da suposta nulidade das CDAs, que descreveriam
débitos lançados com base em decretos-leis declarados inconstitucionais, o Tribunal
a quo  promoveu
análise coerente do tema, aduzindo ser inviável, no caso concreto, a sua análise em sede de exceção
de pré-executividade e que a composição do crédito tributário com parcela declarada inconstitucional
poderá, ser for o caso, ensejar a diminuição dos valores executados por meio de novos cálculos,
discorrendo no seguinte sentido (e-STJ fl. 54):

Nulidades das CDAs por inconstitucionalidade dos débitos

Tal matéria não pode ser examinada em sede de exceção de pré-

cxecutividade, pois como a própria excipiente argumenta, há necessidade de

recompor as bases de cálculo dos tributos, o que, evidentemente, implica

dilação probatória, conforme bem evidenciado pelo magistrado singular,

verbis:

(...)

A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca
de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua
presunção de certeza e liquidez, a mera afirmação de que os dados nela
insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.

No caso, observa-se que a Certidão de Divida Ativa preenche os requisitos
formais previstos nos artigos 2". § 5°. da Lei n" 6.830/80 e 202 do Código
Tributário Nacional.

As questões atinentes à inconstitucionalidade da cobrança do débito dizem

respeito ao mérito, devendo ser deduzidas por meio de embargos do devedor,
nos termos do artigo 16 § 2º da Lei n° 6.830/80.

Ademais, a composição do crédito tributário com parcela declarada
inconstitucional poderá, ser for o caso, ensejar a diminuição dos valores
executados, mediante a devida retificação, através do recálculo com a
utilização de nova base de cálculo.

(...)

Sendo assim, inviável também o exame dessa questão nesta seara.

No que tange à alegação de violação aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, em
razão da suposta não indicação dos fundamentos para o redirecionamento, tenho que o recurso não
merece prosperar.

Com efeito, o acórdão recorrido, manifestando entendimento em consonância
com a jurisprudência consolidada na Súmula 435 do STJ, manteve a decisão de redirecionamento aos
sócios da sociedade empresária pelo art. 135, III, do CTN ao fundamento de estar configurada a
dissolução irregular da empresa contribuinte.

Afastou também a discussão acerca da influência de suposto parcelamento da
Lei n. 11.941/2009 no reconhecimento da dissolução irregular, ao admitir a impertinência da
discussão por ausência de comprovação da existência de qualquer parcelamento de débito em favor
da contribuinte. O Tribunal de origem reconheceu que a manutenção de envio de declarações de
IRPJ serviria apenas para efeitos de comprovação de fictícia existência perante a Receita Federal e a
Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo os sócios encerrado as atividades da empresa sem a
liquidação por processo específico, dissipando seus bens, dilapidando-os ou aplicando-os no
pagamento de credores, sem a observância das preferências legais.

Por fim, afastou a declaração da nulidade das CDAs em razão de suposta
declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto, aduzindo a possibilidade de se corrigir o
montante executado por mero refazimento dos cálculos.

O entendimento é compatível com a jurisprudência consolidada nesta Corte
Superior, para quem, a CDA não perderia os requisitos de liquidez e certeza, devendo apenas ser
expurgado eventual excesso decorrente de adimplemento parcial do parcelamento, sendo possível o
aproveitamento do título executivo após readequação por mero cálculo aritmético (AgRg no AREsp
336.447/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF da 1ª
Região), Primeira Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 380.739/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013; AgRg no Ag
1361957/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/09/2011).

Assim, à vista do entendimento consolidado nesta Corte, há de ser mantido o
julgado recorrido, aplicando-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida", que é cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea
"a" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"
do RISTJ, CONHEÇO do agravo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão