Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
30/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
contra decisão do Tribunal a quo , que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 212):
TRIBUTÁRIO. DESNECESSÁRIA A PENHORA. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA.
É desnecessária a penhora para o exercício do direito de preferência do
crédito trabalhista, eis que condicioná-lo à formalidade do concurso de
credores acabaria por mitigar a finalidade do instituto - que é garantir a
solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para fins de
prequestionamento (e-STJ fls. 218/222).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação aos arts. 535, 612,
613, 694, 711 e 762, § 2º, do CPC/1973. Sustentou o afastamento da preferência do crédito
trabalhista, porquanto o concurso de credores pressupõe penhora anterior sobre o bem alienado
judicialmente (e-STJ fls. 224/230).
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 232).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, ao entendimento de que não houve violação ao art. 535 do CPC/1973 e pela incidência da
Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 233/236).
Na presente irresignação, a agravante argumenta a não ocorrência do óbice
da Súmula 83 do STJ e repisa a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (e-STJ fls. 238/247).
Sem contraminuta (e-STJ fl. 248).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973
pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante
embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não
ocorreu na espécie.
Feito tais registros, vejamos, no que interessa, o teor do acórdão recorrido
(e-STJ fls. 206/211):
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, assim foi decidido:
[...]
A agravante sustenta que quando foi efetuada a penhora na ação trabalhista,
não existia na matrícula do imóvel qualquer registro de arrematação efetuada
nos autos da execução fiscal. Sustenta que em nenhum momento o artigo 711
do CPC estabelece ser necessário que o detentor do crédito preferencial
efetue a penhora do bem objeto da execução para participar do concurso de
credores. Pede o provimento do agravo para determinar que os créditos da
arrematação do imóvel observe a ordem de preferência de créditos,
determinando-se a remessa de parte do fruto da arrematação ao Juízo
Trabalhista, com o fim de quitar o crédito da agravante. Ao final, requer o
beneficio da justiça gratuita.
Intimada a comprovar a necessidade do beneficio postulado, a agravante
juntou cópia da carteira de trabalho.
[...]
Acerca da matéria, transcrevo a orientação adotada pelo egrégio STJ no
julgamento do Resp. 818.652 - PR:
A evolução jurisprudencial e doutrinária sobre a prelação em prol do credor
trabalhista no processo de execução individual, configurando concurso de
preferências na apropriação do preço da arrematação, consolidou-se,
atualmente, no sentido de que o crédito trabalhista tem preferência em relação
a qualquer outro, inclusive hipotecário e mesmo tributário.
Na linha dos precedentes desta Corte, o crédito trabalhista tem preferência em
relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e mesmo tributário,
independentemente da data em que registrada a penhora, pois não é possível
sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material
como a do crédito trabalhista.
Nesse sentido:
CIVIL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO PREFERÊNCIA. O credor
hipotecário, embora não tenha ajuizado execução, pode manifestar a sua
preferência nos autos de execução proposta por terceiro. Não é possível
sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material. O
processo existe para que o direito material se concretize. Recurso especial
conhecido e provido. (REsp 159930/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, 3ª TURMA, DJ 16/06/2003).
[...]
(REsp 280.871/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA,
DJe 23/03/2009).
[...]
Acompanhando a evolução doutrinária e jurisprudencial exposta no
precedente transcrito, entendo ser desnecessária a penhora para o exercício
do direito de preferência do crédito trabalhista, eis que condicioná-lo à
formalidade do concurso de credores acabaria por mitigar a finalidade do
instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja
aos demais.
[...]
Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do
entendimento anteriormente adotado, ratifico a decisão monocrática.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "Os créditos de natureza
trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente
de penhora na respectiva execução" (AgRg no AREsp 415.943/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
Ressalte-se que essa preferência independe da data em que registrada a
penhora, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE NUMERÁRIO.
POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO
PROCESSUAL SE SOBREPOR A UMA DE DIREITO MATERIAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 282/STF.
[...]
9. Em relação aos demais fundamentos do apelo, o acórdão recorrido está
conforme a orientação atual do STJ.
10. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais,
inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de
penhora na respectiva execução (AgRg no AREsp 236.428/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.2.2013). No mesmo sentido:
REsp 1.180.192/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
24.3.2010; REsp 507.707/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 26/3/2007; AgRg no REsp 1.394.260/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013,
DJe 4/12/2013.
11. Essa preferência independe da data em que registrada a penhora,
pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a
uma de direito material como a do crédito trabalhista. Assim, é possível
ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo
créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu direito
preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado
(AgRg no REsp 1.491.126/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp
818.652/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
10/11/2009, DJe 23/11/2009; REsp 732.798/RS, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 18/08/2009; REsp
258.017/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma,
julgado em 29/6/2006, DJ 28/8/2006; REsp 701.801/SP, Rel. Ministro
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005, DJ
5/12/2005).
12. Incide sobre o caso a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.".
13. O referido verbete sumular é aplicável também aos recursos interpostos
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Por todos:
REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de
2.6.2010.
14. Por fim, a tese de que o impetrante deveria ter ingressado nos autos da
execução fiscal aduzindo o seu direito, além de incompatível com a penhora
no rosto dos autos requisitada por provocação do interessado, não foi
analisada pela instância de origem, tampouco opostos Embargos de
Declaração.
15. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, esbarra o
recurso no óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada."
16. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1678879/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). (Grifos acrescidos).
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL.
HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24
DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO
JULGAMENTO NOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR.
1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza
alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se
ao crédito trabalhista, mesmo em sede de execução fiscal. Observância do
entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EDcl nos
EREsp 1.351.256/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 20/03/2015).
2. Considerando-se aplicável à espécie o disposto no art. 186 do CTN, no
sentido de que " o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual
for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho ",
impõe-se o reconhecimento da preferência do crédito decorrente de
honorários advocatícios em face dos créditos tributários.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1133530/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. DUPLA PENHORA.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte não é possível sobrepor uma
preferência de direito processual a uma de direito material. Dessa
forma, o credor trabalhista prefere aos demais, sobre o crédito obtido
na alienação do bem penhorado, independentemente do momento em
que ajuizada a sua execução ou mesmo da existência de dupla penhora
sobre o mesmo bem a que faz referência o artigo 711 do Código de
Processo Civil.
II - Não se admite, contudo, que ele se aproprie do produto da penhora
havida em outro processo sem que promova a sua própria execução, no bojo
da qual seja dado ao devedor oportunidade de defesa.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 732.798/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/08/2009, DJe 18/08/2009). (Grifos acrescidos).
Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida").
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do
CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?